Uma professora conseguiu o direito de interromper a gravidez, porque o feto não tem chance de viver após o parto. A ordem foi dada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na 24ª semana de gravidez, a professora descobriu por um ultra-som que o feto tem displasia tanatofórica. Trata-se de uma rara doença óssea que encurta as costelas e membros e entorta os ossos longos do feto. A caixa torácica não se desenvolve o suficiente para abrigar os pulmões. O bebê morre por asfixia.
Por orientação médica, a gestante e seu marido entraram com ação pedindo interrupção da gravidez. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, mas o juiz da 6ª Vara Cível de Betim (MG) negou.
O casal recorreu e o pedido foi julgado procedente pelo TJ mineiro. “Deixar prosseguir uma gravidez, sabendo-se que, se chegar ao fim, o feto que se desenvolveu naquela gestante nascerá e morrerá, pode causar a todos os familiares, e não apenas à mãe, uma enorme afetação psicológica que acarretará traumas irreparáveis, já que desenvolve-se um ser dentro do corpo da mulher, podendo ser visto o seu crescimento por todos, mas ele virá ao mundo apenas para morrer”, afirmou o desembargador Fernando Caldeira Brant.
O desembargador Afrânio Vilela acrescentou que “qualquer que seja a convicção religiosa ou doutrinária, não se encontra justificativa para imposição à mãe de estender relação que será certamente ceifada de forma cruel e dramática no ato do nascimento do bebê, ou apenas retardada por poucas horas, em uma verdadeira via crucis, cuja cruz será por demais pesada”.
Para o desembargador, “deve aplicar-se, no mínimo, o princípio religioso superior que é a caridade defendida pelas religiões e doutrinas cristãs”.
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2008
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