Avaliar as condições do pai e se os valores da pensão são exorbitantes ou não depende de exame de provas. Por esse motivo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios não podem ser apreciadas no STJ por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.
“Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, afirmou.
Seguindo precedentes do STJ, o ministro afirmou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal.
A defesa do pai entrou com o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7,2 mil, seriam exorbitantes.
RHC 23.552
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2008
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