Um ambulante não pode ser punido criminalmente pela venda de produtos piratas. O entendimento é do juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que absolveu um vendedor ambulante. Ele vendia CD’s e fitas de vídeo cassete piratas. Cabe recurso.
De acordo com o juiz, a pena deveria incidir sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos, “que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”, completou. Sobre o acusado, completou que “talvez não por opção, mas porque o mundo do subemprego é a única coisa que ainda resta para se ganhar a vida”.
Na sentença, o juiz mineiro ainda pergunta: “Como punir penalmente um vendedor ambulante de CD’s e DVD’s falsificados, se os outros meios de repressão ainda não estão sendo utilizados com veemência? Não seria suficiente a contumaz atuação da Receita Federal e dos demais órgãos de fiscalização existentes?”.
De acordo com Monteiro de Castro, a violação dos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado do ponto de vista social.
Ele lembrou um artigo de autoria de um membro do Conselho Nacional de Justiça, publicado pelo jornal Folha de S. Paulo/b>, em que a discussão acerca da ilegalidade da pirataria foi abordada por outro ângulo. O texto refere que a incapacidade das empresas produzirem produtos compatíveis com o nível de renda do consumidor brasileiro é a principal conseqüência da ilegalidade.
“Em vez de campanhas publicitárias milionárias, ações policiais e judiciais e da permanente intimidação moral do consumidor, as empresas deveriam investir para reduzir custos, aumentar a eficiência e adaptar seus modelos de produção à realidade dos países emergentes”, afirmava o artigo.
O juiz destacou que a pena mínima de dois anos de reclusão, taxativa ao crime de violação de direitos autorais, é pena demasiadamente exagerada para o caso, porque existem outros meios eficazes de combate à falsificação, tais como apreensão das mercadorias e multa administrativa.
O próprio Ministério Público de Minas Gerais, que ofereceu a denúncia, em suas alegações finais pediu a absolvição do vendedor.
“Em determinadas circunstâncias, um comportamento pode deixar de constituir um crime se são consideradas típicas as condutas praticadas dentro do limite da ordem social normal da vida, haja vista serem, assim, compreendidas como toleráveis pela própria sociedade”.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2008
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