quarta-feira, 22 de maio de 2013

STJ: Terceiro ato infracional grave justifica internação de menor


Nas palavras de Mário Ramidoff, “[...]nunca é demais lembrar que a determinação judicial de cumprimento da medida socioeducativa de internação (privação da liberdade) apenas deveria ser adotada quando “I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”, segundo o art. 122 da Lei 8.069/90.”
Sobre este tema, importante a decisão a Quinta Turma do STJ em decisão unânime, que negou habeas corpus em benefício de menor que praticou ato infracional grave pela terceira vez. 
O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo indeterminado.
A ministra Laurita Vaz, relatora afirmou que a reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas infracionais graves. Dessa forma, “não prospera a alegação da impetrante de que a internação somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato infracional grave”, concluiu a relatora.
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