terça-feira, 31 de maio de 2016

Redução da maioridade penal volta à pauta da CCJ nesta quarta


A redução da maioridade penal volta à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (1º). A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), abre a possibilidade de penalização de menores de 18 anos e maiores de 16 anos pela prática de crimes graves.  A proposta foi discutida no último dia 18, quando teve pedido de vista do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), autor de voto em separado contrário à PEC 33/2012.
A proposta tramita em conjunto com mais três PECs que versam sobre o tema. No relatório do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), foi apresentado um substitutivo que manteve a aprovação do texto de Aloysio e rejeitou as outras três (PECs 74/2011,  21/2013 e 115/2015). O foco de Ferraço foi detalhar os crimes graves envolvendo menores que podem ser alvo de desconsideração da inimputabilidade penal. Além dos crimes hediondos listados na Lei nº 8.072/1990, a redução da maioridade penal seria cabível na prática de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e reincidência em roubo qualificado.
Ao contrário do que previa a proposta de Aloysio, o relator decidiu excluir desse rol o crime de tráfico de drogas. A desconsideração da inimputabilidade penal de menores de 18 anos e maiores de 16 anos deverá ser encaminhada pelo Ministério Público.
“De fato, é comum que se usem menores de idade como ‘aviãozinhos’ no tráfico de drogas, o que claramente não constitui um delito cuja prática denota crueldade ou torpeza do autor, assim, a desconsideração da inimputabilidade nestas circunstâncias poderia significar um equívoco”, justificou Ferraço em seu relatório.
Na reunião do dia 18 de maio, também foi apresentado requerimento pelo senador Telmário Mota (PDT-RR), que reivindicou a promoção de debate sobre o assunto com quase uma dezena de representantes da sociedade. Ferraço e Aloysio discordaram da votação do requerimento de Telmário e da necessidade de nova audiência sobre a redução da maioridade penal.  Apesar de outros senadores terem defendido o debate, Ferraço invocou questões regimentais que acabaram impedindo a votação imediata do requerimento de Telmário.
— Abrir um novo prazo [para debate] é procrastinar ainda mais essa questão. O processo já está instruído e o que temos assistido, no Congresso, é a falta de coragem para enfrentar temas polêmicos e sobre os quais não há consenso — avaliou o relator da PEC 33/2012.
Além dessa proposta, a CCJ analisa ainda mais 34 itens. A reunião tem início marcado para as 10h, na sala 3 da ala Senador Alexandre Costa.

Fim da CGU

A CCJ também vai realizar, na próxima quinta-feira (2), uma audiência pública para ouvir o ministro da Transparência, Fiscalização e Controle, Fabiano Silveira. Ele deve prestar esclarecimentos sobre o fim da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Medida Provisória (MP) 726/2016, que transferiu as competências do órgão para o recém-criado Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.
O autor do requerimento, senador Randolfe Rodrigues, justificou o pedido de audiência pela preocupação que a extinção da CGU vem causando na sociedade quanto à autonomia de fiscalização dos atos do Poder Executivo.
“Parece inegável que a haverá diminuição na independência funcional dos atos de controlar e fiscalizar internamente o Poder Executivo. E em um momento tão conturbado como o que o Brasil vivencia atualmente, principalmente do ponto de vista político e judicial, atos da Presidência devem sempre fortalecer e dar mais independência aos órgãos de combate à corrupção, e não os subordinar, provocando o efeito oposto”, justificou Randolfe.
A audiência pública será realizada às 10h, na sala 3 da ala Senador Alexandre Costa.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado). Da Redação | 30/05/2016.

STF julgará em conjunto ações contra prisão antes do trânsito em julgado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou o apensamento de duas ações que cobram o reconhecimento de um dispositivo do Código de Processo Penal, que só permite a prisão quando há trânsito em julgado, quando não há flagrante ou motivo para preventiva. Um dos processos, apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tramitará junto com outro ajuizado pelo Partido Ecológico Nacional.
Na prática, ambos os autores querem derrubar recente entendimento do STF que liberou a execução provisória de pena quando há condenação em segundo grau (HC 126.292). As ações citam o artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, sobre a necessidade de trânsito em julgado. Relator dos dois pedidos, Marco Aurélio concluiu que o assunto é o mesmo.
Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento do mérito, sejam libertadas pessoas encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.
OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação da norma do CPP buscou harmonizar o Direito Processual Penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. O Conselho Federal também pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126.292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão do relator.
ADC 43
ADC 44

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2016.

Pelo menos 30% do Senado defende redução da maioridade penal, diz IBCCrim

Pesquisa feita com 49 senadores, a maioria integrantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, mostra que 24 deles, ou 30% de todos os parlamentares, são favoráveis à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, reincidência em roubo qualificado, além dos crimes hediondos já listados naLei 8.072/1990.
Dos outros 25 senadores, 18 são contrários à medida e 7 não têm posicionamento definido sobre o tema. Os dados foram coletados pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) para divulgar umabaixo-assinado  contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2012.
Criada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o tema deverá ser discutido na CCJ na próxima quarta-feira (1º/6). A aprovação na comissão depende de maioria simples do grupo, enquanto no Plenário são necessários dois terços da Casa.
Para o IBCCrim, a PEC é fruto de movimentos “político-criminais radicais”, pautados por uma “perspectiva que busca maior rigor no que diz respeito à coerção penal”, por meio do recrudescimento do sistema de justiça criminal. “Tendo em vista que a proposta tenta modificar a Constituição justamente em matéria que se constitui em cláusula pétrea, com a pretensão de implementar o malfadado ‘incidente de desconsideração da inimputabilidade penal’ para proporcionar a pura e simples submissão de adolescentes ao regime penal tradicional, reconhecidamente fracassado”, diz a entidade.
Comparando-se os estados de origem dos senadores, os mais favoráveis à redução da maioridade penal são Minas Gerais –  Zeze Perrella (PTB), Antonio Anastasia e Aécio Neves, ambos do PSDB; Espírito Santo – Magno Malta (PR) e Ricardo Ferraço (PSB); Rio Grande do Norte – Garibaldi Alves Filho (PMDB) e José Agripino (DEM); e Rondônia – Ivo Cassol (PP) e Acir Gurgacz (PDT).
Já a maioria contrária é formada por Paraná – Gleisi Hoffmann (PT) e Roberto Requião (PMDB); Rio de Janeiro – Marcelo Crivella (PRB) e Lindbergh Farias (PT ); e Roraima – Telmário Mota (PDT) e Angela Portela (PT).
Clique aqui para ver o mapeamento do IBCCrim.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2016.

“Diálogos com a Academia”: MPF promove mesa de debates sobre política criminal brasileira

Evento ocorrerá dia 8 de junho, das 14h30 às 16h30, na Procuradoria Regional da República da 4ª Região; vagas limitadas
“Diálogos com a Academia”: MPF promove mesa de debates sobre política criminal brasileira
O Ministério Público Federal promoverá, no dia 8 de junho, das 14h30 às 16h30, a mesa de debates “Política Criminal brasileira: demandas e reformas legais”. Participarão a doutoranda em Ciências Criminais pela PUCRS Ana Cláudia Cifali (veja currículo) e a doutoranda em Direito pela Unisinos Clara Masiero (veja currículo).

O evento, parte do projeto “Diálogos com a Academia”, ocorrerá no auditório da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800, Praia de Belas, Porto Alegre). As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo e-mail  até 6 de junho. Aceita-se a doação de um quilo de alimento não perecível, que será destinado à Associação de Apoio a Pessoas com Câncer.

As vagas são limitadas e destinam-se a servidores, membros e estagiários do Ministério Público Federal e do Judiciário Federal, bem como às comunidades jurídica e acadêmica em geral. Ao final da explanação, haverá espaço para debate com o público. Confira abaixo o conteúdo que será abordado. 

Conteúdo

  • Política Criminal durante o Governo de Lula, de 2003 a 2010
1. Diretrizes e motivos expostos pelo governo para as reformas legais;
2. Reformas legais aprovadas no período (por ano e por partido);
3. Impactos das reformas no sistema de justiça criminal.


  • Lutas Sociais e Política Criminal: Novos movimentos sociais e a luta por direitos por meio da lei penal
1. Os novos movimentos sociais e a juridificação;
2. O direito à diferença e os crimes de ódio;
3. O Papel do Direito (Penal) e o case Lei Maria da Penha.

Diálogos com a Academia – O ciclo de debates tem como objetivo estabelecer um espaço de diálogo entre o Ministério Público Federal e pesquisadores que investigam temas relacionados à atuação do órgão, incluindo também a comunidade jurídica e acadêmica como um todo. Segundo o servidor Guilherme Augusto Dornelles de Souza, que idealizou a ação, “busca-se colocar em circulação na instituição pesquisas que podem contribuir para o aperfeiçoamento contínuo de membros e servidores. Todos são convidados a participar da construção do conhecimento a partir da reflexão crítica”.

Assessoria de comunicação
Procuradoria Regional da República na 4ª Região
Fone: (51) 3216 2015 - 2016 - 2017
Twitter: mpf_prr4

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Conselho publica tradução das Regras de Mandela para o tratamento de presos

Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará publicidade, no dia 31 de maio, durante a 232ª Sessão Ordinária, à tradução oficial das chamadas Regras de Mandela, preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos atualizadas no ano passado pela instituição internacional. O documento oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em 1955. As normas vão ao encontro de programas implantados pelo CNJ para melhoria das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade, como os programas Audiência de Custódia e Cidadania nos Presídios.
As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. De acordo com o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz Luís Geraldo Lanfredi, as regras têm caráter programático, e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário. “A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o tratamento das pessoas presas no país”, diz o juiz Lanfredi.
As regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares. O documento está dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de presos, e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos. Na apresentação da publicação, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, reconhece que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.
Sem tortura - Entre as regras de aplicação geral, está previsto que “nenhum preso deverá ser submetido à tortura ou tratamentos cruéis e desumanos”, e que “não haverá discriminação baseada em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião”. O documento também enfatiza a necessidade da separação de presos homens de mulheres, bem como dos jovens de adultos.
Em relação às acomodações dos presos, as Regras de Mandela estabelecem que todos os ambientes de uso dos presos, inclusive as celas, devem satisfazer exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições climáticas, a iluminação e a ventilação. Há previsão também em relação ao vestuário, roupas de cama, alimentação, exercício e esporte, bem como serviços de saúde que deverão estar à disposição dos presos.
Revistas íntimas – As regras deixam claro que revistas íntimas e inspeções não serão utilizadas para assediar, intimidar ou invadir desnecessariamente a privacidade do preso. As revistas das partes íntimas de pessoas serão conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados. Onde forem permitidas visitas conjugais, as Regras de Mandela estabelecem que este direito deverá ser garantido sem discriminação, e as mulheres presas exercerão este direito nas mesmas bases que os homens.
De acordo com as novas regras, os instrumentos de restrição, como é o caso das algemas, não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante nem imediatamente após o parto. Em relação aos presos com transtorno mental ou problemas de saúde, o documento prevê que os indivíduos considerados inimputáveis, ou que posteriormente forem diagnosticados com deficiência mental ou problemas de saúde severos, não devem ser detidos em unidades prisionais, a eles reservando-se instituições para doentes mentais assim que possível. As regras estabelecem, ainda, que os serviços de saúde das instituições penais devem proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os outros prisioneiros que necessitarem.
Atuação do CNJ – Três programas específicos do CNJ se destacam pelo esforço e aposta na melhoria das condições das unidades prisionais e tratamento digno às pessoas presas. O Audiências de Custódia, em fase de expansão em todo o país, garante a apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente, em até 24 horas. Entre outros encaminhamentos, a entrevista pessoal entre juiz e a pessoa presa em flagrante permite detectar situações de vulnerabilidade social, drogadição, alcoolismo, além de contribuir para a redução da reincidência criminal. 
O Cidadania nos Presídios, em experiência-piloto no Espírito Santo, propõe um olhar mais humano, sobretudo, para os recém-egressos do sistema. Além de alterar as rotinas das varas de execução penal e qualificar a “porta de saída dos estabelecimentos prisionais”, o investimento do programa é no fortalecimento da rede público-privada de instituições, visando a otimizar as opções para a criação de oportunidades e qualificação pessoal daqueles que passaram pelo sistema de Justiça.
Já o PAISA será a terceira aposta do CNJ para modificar o cenário do sistema prisional brasileiro. Com seu lançamento programado para o mês de junho, o objetivo do programa é investir em melhores condições de saúde para o contingente carcerário, alcançando-se, assim, um melhor padrão de ambiência prisional junto às carceragens em todo país.
Situação do Brasil – Segundo o último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), publicado neste ano, o retrato do encarceramento no país, em dezembro de 2014, mostra que o Brasil mantém sob custódia mais de 620 mil pessoas, 41% delas ainda sem condenação definitiva. No período de 1990 a 2014, o aumento da população prisional foi de 575%, algo que, sensivelmente, colaborou para agravar o problema da superlotação nos presídios brasileiros.

Jurisprudência STF - Réu Preso - Devido Processo Legal - Inquirição de Testemunhas - Direito de Presença e Audiência - Inobservância - Nulidade Absoluta (HC 130328/SC)

RELATOR: Ministro Celso de Mello

VOTO VENCIDO DO MINISTRO CELSO DE MELLO

Peço vênia, Senhor Presidente, para, conhecendo deste pedido, deferi-lo nos exatos termos postulados pela Defensoria Pública da União.
Ao assim decidir, tenho em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal em que esta Corte reafirmou antiga orientação jurisprudencial no sentido de que assiste, ao réu (notadamente àquele que se encontrar preso), o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário (na hipótese de estar sujeito à custódia do Estado), à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas em geral, especialmente aquelas arroladas pelo Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta.
Esse precedente, julgado em 2006, acha-se consubstanciado em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU PRESO – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL – PLEITO RECUSADO – REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO – INADMISSIBILIDADE – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ – CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) – PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF – ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.

– O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
– O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).
– Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.”
(HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vale relembrar, Senhores Ministros, que essa posição jurisprudencial veio a ser reafirmada em 2009, quando do julgamento, por esta Corte Suprema, de processo em que suscitada controvérsia idêntica à que ora se examina nestes autos, restando assim ementado, no ponto que concerne à presente discussão, o acórdão deste Tribunal:

“‘HABEAS CORPUS’ – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU PRESO – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ – CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) – PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – PEDIDO DEFERIDO.”
(HC 93.503/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, Senhores Ministros, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa e Julgamento”, p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”, p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, “(...) as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País”, eis que “(...) alegações de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição” (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse entendimento tem por suporte o reconhecimento – fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica) – de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu.
Vale referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, o douto magistério de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ (“Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, p. 132/133, item n. 5.1, 2002, Atlas):

“A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, constitui, assim, a autodefesa (...).
Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. (...).
Na verdade, desdobra-se a autodefesa em ‘direito de audiência’ e em ‘direito de presença’, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais (...), bem assim o direito de assistir à realização dos atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.” (grifei)

Incensurável, por isso mesmo, sob tal perspectiva, o julgamento desta Suprema Corte, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, consubstanciado em acórdão que está assim ementado (RTJ 79/110):

“Habeas Corpus. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu, assenta na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não simplesmente relativa, do processo.
.......................................................................................................
Nulidade do processo a partir dessa audiência.
Pedido deferido.” (grifei)

Cumpre destacar, nesse mesmo sentido, inúmeras outras decisões emanadas deste Supremo Tribunal Federal que consagraram esse entendimento (RTJ 64/332 – RTJ 66/72 – RTJ 70/69 – RTJ 80/37 – RTJ 80/703), cabendo registrar, por relevante, julgamento em que esta Suprema Corte reconheceu essencial a presença do réu preso na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo órgão da acusação estatal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da plenitude de defesa:

“‘Habeas corpus’. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu e seu defensor, assenta no princípio do contraditório. Ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, através da presença do acusado aos atos processuais. (...).”
(RTJ 46/653, Rel. Min. DJACI FALCÃO – grifei)

Essa percepção do tema em exame – que reconhece a ocorrência de nulidade absoluta na preterição de formalidade tão essencial ao exercício do direito de defesa – reflete-se, por igual, no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (RT 522/369 – RT 537/337 – RT 562/346 – RT 568/287 – RT 569/309 – RT 718/415):

“O direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não apenas relativa, do processo.”
(RT 607/306, Rel. Des. BAPTISTA GARCIA – grifei)

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.
A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 3, “d”), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado.
Mais recentemente, esta colenda Turma, ao julgar e deferir o “writ” constitucional em caso virtualmente idêntico ao ora em exame, proferiu decisão que, consubstanciada em acórdão assim ementado, analisou, com extrema precisão, a controvérsia em causa:

“’HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais.
2. Ordem concedida.”
(HC 111.728/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

A reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, em favor de qualquer réu, independentemente do caráter hediondo do delito a ele imputado, o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, especialmente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, confere efetiva proteção a uma prerrogativa fundamental que a Constituição da República assegura às pessoas em geral.
Em suma: tenho para mim que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente ordem de “habeas corpus”, para impedir que se desrespeite uma garantia fundamental instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu.
Nesse sentido, Senhores Ministros, é o meu voto.

*acordão publicado no DJe de 16.5.2016


Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

Informativo STF. Brasília, 16 a 20 de maio de 2016 - Nº 826.

Números do Infopen mostram a falência do sistema penitenciário brasileiro

No último dia 26 de abril, foi divulgado o novo relatório de Informações Penitenciárias (Infopen), cujos dados remontam à situação do sistema carcerário em dezembro de 2014. De acordo com o relatório, algumas (óbvias) verdades acabaram restando devidamente comprovadas.
Em primeiro lugar, ao revelar que a nossa população carcerária já ultrapassou a incrível marca dos 600 mil presos, o Infopen coloca o Brasil no (nada lisonjeiro) quarto lugar do planeta, no número absoluto de reclusos. Nesse ponto, é bom dizer que os presos que cumprem pena em regime aberto ou domiciliar não foram incluídos naquele cálculo, pois, do contrário, o Brasil passaria ao terceiro posto.
Segundo o estudo, a nossa população carcerária é composta por 94% de homens, mais da metade (55,07%) tem até 29 anos de idade e, ainda, 61,67% é de negros/pardos, com baixa ou nenhuma escolaridade. Não bastasse o elevadíssimo número de encarcerados, há que se lamentar, e muito, o fato de que 40% do total (quase 250 mil) é de presos provisórios, ou seja, pessoas que se encontram cerceadas em sua liberdade sem sequer terem sido julgadas.
Tal dado, de um lado, revela uma evidente desordem na aplicação da lei penal – já que, segundo o nosso sistema processual, a regra é que a pessoa responda ao processo em liberdade –, e, de outro, também deixa à calva a face maquiavélica e arbitrária do Estado, pois, segundo estudos realizados pelo Ipea, 37% dos presos que responderam presos ao processo não foram, ao final, condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade.
Ou seja, o que se quer aqui deixar claro é que, daqueles 250 mil presos provisórios que vivem o calvário e as agruras do cárcere, mais de 90 mil deles não precisariam estar ali, pois, quando forem efetivamente condenados, serão apenados com sanções diversas da prisão. Já por este enfoque, logo se pode perceber que o gerenciamento do nosso sistema carcerário deixa muito a desejar.
Realmente, se levarmos em conta os números relacionados ao crônico problema da superlotação dos presídios, logo se perceberá que a prisão desordenada de pessoas — o que ocorre atualmente —, está longe de conferir uma sensação de segurança à sociedade. Pelo contrário. Só serve para agravar, ainda mais, os índices da violência que tanto assustam o cidadão.
De fato, de acordo com o Infopen, o número de vagas no sistema carcerário não acompanhou o aumento de 267% da população carcerária, ocorrido nos últimos 14 anos - em 2000, o Brasil tinha “apenas” 232.755 presos. Hoje, o sistema penitenciário possui pouco mais de 372 mil vagas, ou seja, levando-se em conta que temos mais de 620 mil presos, o déficit de vagas no sistema carcerário é de 248 mil.
Por conta disso, não é preciso ir muito longe para se concluir que, salvo honrosas e poucas exceções, as condições das nossas cadeias são as piores possíveis, podendo ser chamadas, sem dúvida, de verdadeiras masmorras medievais. Diante desse quadro, é evidente que a ideia de ressocialização – que deveria ser a pedra fundamental de todo sistema penitenciário – torna-se uma delirante utopia. Afinal, se o preso é tratado como “bicho”, não se pode esperar que ele saia da cadeia melhor do que quando entrou.
Até bem por isso, lamentavelmente, é que as cadeias tornaram-se um campo fértil para o desenvolvimento de organizações criminosas, afinal, os grandes líderes daquelas organizações, ao protegerem os seus “associados” e ao pregarem o respeito ao preso, acabam preenchendo uma lacuna deixada pelo Estado. Da forma como está a situação hoje em dia, é inquestionável que a permanência do preso no sistema carcerário mais serve para fomentar a criminalidade do que para recuperá-lo para o retorno ao convívio social.
Tanto isso é verdade que, mesmo tendo uma população carcerária tão elevada, a sensação de insegurança dos cidadãos e os índices de criminalidade não diminuíram. Muito pelo contrário!
Induvidosamente, no que concerne ao trato da segurança pública, o Estado se limita a “enxugar gelo”, pois, ao mesmo tempo em que prende um sem número de cidadãos – muitos dos quais não precisariam ser presos –, desordenadamente e sem muito critério, enfrenta sérios problemas tanto para diminuir os altíssimos índices de reincidência quanto para combater a ação desenfreada dos grupos criminosos organizados. É, decididamente, uma luta inglória.
Diante desse quadro, os mais céticos poderiam até afirmar que vivemos uma realidade insolúvel. Ledo engano. Há, sim, solução, porém, não é a prisão desordenada ou o endurecimento das leis penais que irá resolver o problema. O próprio relatório Infopen já revela onde, de fato, está a solução para um efetivo combate à criminalidade no Brasil.
Sem qualquer discussão, a palavra-chave para uma mudança radical dessa nossa triste realidade é “educação”. Com efeito, segundo o levantamento realizado pelo Infopen, 75% dos presos são pessoas analfabetas, alfabetizadas informalmente ou que estudaram até o ensino fundamental completo.
Ou seja, a escolaridade de uma sociedade é forte fator protetivo e preventivo contra a criminalidade. Realmente, não se pode falar em mera “coincidência” o fato de que a imensa maioria dos presos teve pouco, ou nenhum, acesso à educação.
O relatório Infopen, além de mostrar a atual situação do nosso (falido) sistema carcerário, também pode ser compreendido como um importante documento, agora colocado à disposição das autoridades e dos gestores públicos, para guiar as políticas estatais de combate ao crime e à violência.
Não precisamos da “tolerância zero”, como pregam alguns, já que a prisão, por si só, não resolverá os nossos problemas. Faz-se necessária, sim, a “educação total”, ou seja, a adoção de políticas públicas eficientes, que promovam fortes investimentos no sistema educacional do País, tudo para que a educação seja acessível a todos os cidadãos, em todos os níveis sociais.
 é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2016.

El psicologismo sociológico de Gabriel Tarde y su relación con la Criminología y Política Criminal

Posted: 28 May 2016 03:55 AM PDT
Fotografía de View Apart [BigStockPhoto]

Resumen

Gabriel Tarde, señala que el motor que impulsa la conducta es la imitación, de hecho, el punto de partida de gran parte de nuestro desarrollo y evolución como seres humanos: El copiar a los modelos que se nos presentan. La criminalidad es un fenómeno observado, sugerido y adaptado, por el resto de los habitantes de tal contracultura, los medios de comunicación, entre otros factores. El presente revisa estos postulados y su relación con la prevención del crimen.
Palabras clave: Imitación, Individualismo sociológico, Prevención, Sociedad.

Breves datos biográficos

Jurista francés, fue magistrado en Sarlat y después, jefe del servicio de Estadística en el ministerio de justicia. Fue profesor en la Universidad de París, entre sus obras, están: Las leyes de la imitación, Lógica social, La oposición universal y Las leyes sociales. Es fundador del psicologismo sociológico, que fundamenta la explicación de los fenómenos colectivos en el factor psíquico; es decir, un  individualismo sociológico. Guardo amistad con Lacassagne, Ferri, entre otros. 
Brevemente, Hopkins Burke, reseña: 
(...) argued that criminals are primarily normal people who –by accident of birth- are brought up in an atmosphere in which they learn crime as a way of life. His ‘laws of imitation’ were essentially a cognitive theory in which the individual learns ideas through an association with others. Behavior follows from the incorporation of those ideas (2009, p. 104).

Postulados

Apunta Quiroz Cuarón: 
Para Gabriel Tarde, lo importante (...) su psicología que los hace inadaptables y, además, comparables a los demás; pero se llega a la inadaptabilidad por la fuerza de la inercia, por el hábito, en la misma forma que facilitan las reacciones impulsivas por la falta de desarrollo de la capacidad de convivencia social (2003, pp.1047 y 1048).
Señala que el motor es la imitación, de hecho, es el punto de partida de gran parte de nuestro desarrollo y evolución como seres humanos: El copiar a los modelos que se nos presentan, ya sea: Padres, otros familiares, actores, cantantes, u otros. Nuestros primeros aprendizajes resultan de lo que el tutor más cercano imparte, a controlarnos en las etapas primitivas del ser mientras se es bebé, a regular nuestras conductas, posteriormente, el lenguaje es trasmitido, y con ello, el tanque de costumbres que han ido por generaciones.
Posteriormente, al incorporarnos en nuevos grupos, se observan otras conductas que causan extrañeza al no ser las cotidianas o familiares. Ya sea se imiten o rechacen, se va formando una personalidad ya no solo producto de los tutores, sino de la interacción con el medio y otras personas. Y ahí, donde se han de crear modelos a seguir, copiar, imitar, hacer propia la conducta.
Cuando se trata de explicar la conducta criminal, a nivel popular, resalta el decir que se debe a las malas amistades que el adolescente ha tenido, o sumado al distanciamiento parental o lazos no del todo sólidos. Ya sea porque como dice Tieghi, la calle y las malas compañías o la subcultura criminal les cobija y da el apoyo que en casa no tuvieron, la calle se convierte en su nuevo hogar, y con ello los retos que se han de enfrentar, lo que les formará una personalidad agresiva negativa, de confrontación, destrucción, reto, disgusto, dolor ante el abandono.
Señala Schmalleger:
Tarde developed a theory of human behavior that built upon three laws of imitation and suggestion. Tarde’s first law held that individuals in close intimate contact with one another tend to imitate each other’s behavior. His second law stated that imitation moves from the top down. This means that poor people tend to imitate wealthy people, youngsters tend to emulate those older than themselves, lower-class people tend to imitate members of the upper class, and so on. The third law of imitation is the law of insertion, which says that new acts and behaviors tend to either reinforce or replace old ones (2006, p. 194). 
Al respecto anterior, McPhisto, apunta la siguiente reflexión:
En México nos encanta inflarle el ego a cualquier persona que dé la impresión de ser superior en algo, ya sea que cumpla con los estándares actuales de belleza, que sea lo suficientemente segura de sí misma como para pensar que tiene talento o que posea algunas influencias como un cargo político o un empleo en los medios, en el mundo de la moda o hasta en el antro más popular del momento. Quizá por eso aquí se le llama “artista” a cualquiera que salga en la tele por estar musculoso o güerito y tal vez por eso nuestro país es una plataforma para que despegue toda clase de pseudoactores y pseudomúsicos extranjeros, porque aquí hay gente dispuesta a darles sus cinco minutos de fama y crearles clubes de fans.
Las redes sociales han permitido un boom de personas de bajo intelecto que se vuelven medianamente famosas de la noche a la mañana. Y, aunque hay gente talentosa y experta que aprovecha bien estas herramientas para difundir su trabajo y conocimientos, también existe un catálogo amplio de youtubers, vinestars y tuitstars que se han vuelto celebridades produciendo comedia simple o sencillamente subiendo fotografías de ellos mismos, aprovechando que hay una gran cantidad de personas dispuestas a reafirmarles todo el tiempo lo muy divertidas y lindas que son.
Desde luego, cada quien es libre de opinar y publicar lo que desee, pero debemos pensar si son ésos los consejos y opiniones que necesitamos y merecemos y si ésas son las personas que deben tener reconocimiento, porque gracias a nuestro gusto por engrandecer a idiotas, hemos permitido que en nuestro país una mujer que confunde surimi con tsunami grabe discos; que una de las co-protagonistas de la telenovela “Rebelde” publique un libro de poesía, y que al inventor de la chiripiolca se le considere un genio, mientras la comunidad artística, científica y deportiva recibe poco o nada de apoyo y atención (McPhisto, s.f.).
González Vidaurri y Sánchez Sandoval amplían:
En este orden de ideas, estableció algunas leyes de la imitación, para comprender el fenómeno criminal:
I. La primera consiste en que el hombre imita a otro en proporción a la frecuencia de contactos que tengan con él. En este caso se darán dos situaciones:
En la muchedumbre o en las ciudades los contactos son frecuentes y múltiples, la vida es excitante. Los fenómenos de imitación llegarán al máximo pero serán poco estables. Lo que dominará en esta situación será la moda.
En el campo, por el contrario, los contactos serán más frecuentes, pero entre un número de personas más limitado, la imitación se manifiesta bajo forma de ‘respeto a la tradición’.
(...)
El crimen, como todo comportamiento social, puede ser objeto de una moda y cuando se trata de ciertos medios que viven cerrados en sí mismos puede convertirse en una costumbre o tradición.
II. La segunda ley de imitación hace referencia a la influencia que tiene la conducta del superior sobre el inferior. El que tienen más prestigio, sobre el que se impresiona por el prestigio. Esto repercute en la vida social cuando las modas criminales arrancan generalmente de una gran ciudad para extenderse luego a la provincia (2008, pp. 72 y 73).

Imitación y modelos de conducta criminal

El punto de partida es la repetición en todos los hechos de la vida, por lo tanto se pueden hacer teorías generales, en evidencia está cómo se construyen los códigos legales en todos los aspectos, así como las teorías de la personalidad, entre otras explicaciones o referencias de la vida. En específico al caso que nos corresponde: El código penal y/o el Manual diagnóstico y estadístico de los trastornos mentales, son teorías generales construidas en casos individuales, derivadas de la repetición y permanencia de las conductas en la sociedad. Por ejemplo: Un robo aunque es individual, pasa a ser un fenómeno reiterado por muchos, lo que lleva a categorizarlo para la generalidad.
Senior apunta: “Según Tarde, todo fenómeno social tiene su base o asiento en la “imitación”; y la imitación es un fenómeno psicológico; por eso a su doctrina se le llama Psicologismo Sociológico” (2007, p. 96).
La repetición en el área sociológica está en relación con lo psíquico entre dos individuos, en donde alguno influye sobre el otro. Indica que existen ondas imitativas entre personas y grupos, hecho que queda comprobado solo al observar una familia, por ejemplo, o un grupo de amigos, o en el trabajo, en cualquier contexto, de hecho, en el mundo animal opera idéntico, los más jóvenes imitan a los mayores, son sus guías o modelos a seguir, para la cacería, defensa, lucha, etcétera.
Lo mismo entre humanos, la familia nos da las primeras referencias de conducta, que posteriormente se van modificando y adquiriendo otras, y a su vez, este aprendizaje entre grupos pequeños (familia o amigos por ejemplo), se convierte en predominio al ser ya un grupo o institución social, colectiva. Así, la imitación internaliza en el sujeto los elementos del exterior social, haciéndolo colectivo al tener conductas que han sido trasmitidas por diversos grupos, culturas, etcétera.
Sin la imitación, el comportamiento sería instintivo-biológico, reducido a las necesidades del ser humano según su etapa de la vida. En las épocas antiguas, el ser no requería hablar, ni reglas sociales de comportamiento, operaban según el instinto, como animales.
Apunta Tieghi:
El aprendizaje -que inicialmente va a modelar y moldear la conducta (social o desviada) de los niños y de los jóvenes- suele ser, en general y analíticamente, clasificado por los investigadores como individual y sociocultural; ambos, a su vez, pueden ser de orden operante y/o respondiente (2009, p. 8).
La imitación y aprendizaje no solo trasmiten técnicas para vivir, sino lo que nos corresponde, es la imitación criminal y aprendizaje criminal, nuevamente, sin requerir demasiado de la teoría científica, obsérvese y escúchese lo que la popularidad comenta o advierte: Que tal o cual persona si se relaciona con X personas o grupos, aprenderá las mañas de aquellos y que no siempre son buenas. O igualmente la afirmación que determinada persona se “contaminó” por vincularse con los grupos no adecuados.
Lo anterior se relaciona con el aprendizaje para fumar, beber, andar por las calles, vagar, etcétera. La conducta criminal, no es la excepción, al inicio de la vida, si el sujeto se deja llevar por sus instintos, este tomará lo que necesita, sin meditar lo puede adquirir solo porque si o debe esforzarse por obtenerlo, para ello, se supone tiene familiares que le regulan la conducta, cuando este grupo no ejerce la función mencionada, existen otros grupos e instituciones; por ejemplo, los regaños que otras personas hacen al no aceptar determinada conducta, la seguridad privada de cierta empresa o la seguridad pública y la administración de justicia para sancionar a aquel que rompe con el bien común.
Añade Tieghi:
Además de lo dicho, debe diferenciarse entre el refuerzo positivo y el negativo, que conducen a instalar, fortalecer, extinguir o evitar, uno u otro modelo o pauta de aprendizaje; puede, finalmente, este último resultar de la simple experiencia (individual o sociocultural), por vía del primer sistema de señales (como ocurre cuando el niño aprende que el fuego quema sus manos) o por vía del segundo sistema (como acaece cuando la madre le indica verbalmente que aquello ocurrirá si acerca él allí las extremidades de sus antebrazos) (2009, p. 8).
En algunos, el castigo opera como corrector de la conducta, mientras que en otros ocurre lo contrario, no se adaptan a la norma social y continúa en la misma conducta criminal. Razón por la cual uno de los criterios diagnósticos del trastorno antisocial de la personalidad, desarrollado por la Asociación Americana de Psiquiatría en su Manual diagnóstico y estadístico de los trastornos mentales, señala: “Fracaso para adaptarse a las normas sociales en lo que respecta al comportamiento legal, como lo indica el perpetrar repetidamente actos que son motivo de detención” (1995, p. 666).
De nuevo Tieghi:
Aprende, sufre o padece aquél, entonces –conforme a lo supra indicado- los diversos «deseos secundarios» («apetitivo-afectivos») que le son grupalmente condicionados y reforzados; ello, según la compatibilidad de las inclinaciones sucesivas y propias a los estadios precedentes de su educación y de su aprendizaje. Incorpora, también, pulsional, biológicamente y como «naturaleza adquirida» o bio-neuro-psicosocialmente (...) (2004, p. 9).
Señala Orellana Wiarco:
Para Gabriel Tarde, el fenómeno criminal, como toda manifestación social, es un proceso de imitación reprobado por el grupo social como negativo. Existe en el delincuente una inadaptación social, una predisposición psíquica y biológica hacia el crimen, que puede manifestarse en el grupo social como un medio negativo de imitación (2007, p. 166).
Explica Senior:
Para Tarde hay dos clases de imitación: la imitación “lógica” y la imitación “extralógica”. La imitación lógica consiste en adoptar la actitud que otros hayan asumido, teniendo en cuenta las ventajas o beneficios que esto puede traer. Se trata de un fenómeno consiente, reflexivo.
En cambio, la imitación extralógica es la repetición de otra conducta, pero sin tener en cuenta los beneficios u objetivos prácticos que reporte; se imita ciegamente, sin cálculo mental, irreflexivamente (2007, p. 97).
En el segundo caso, se puede observar cuando se aprende a fumar o beber, o simplemente estar en la calle ¿Cuál es el objetivo reflexivo de fumar o beber? Inicialmente, ninguno aparente ni lógico, pero es solo “porque sí”, posteriormente cuando el cuerpo genera una adicción o se hace hábito, ya pasa a ser una conducta reflexiva; es decir: Se fuma o bebe para un objetivo en específico: Divertirse, relajarse, olvidarse, tomar valor u otro, según el estado de ánimo de la persona consumidora.
En el caso de la crueldad infantil, opera más o menos similar: ¿Para qué torturar a una persona o animal? Sin motivo aparente, solo por hacerlo y posteriormente descubrir qué pasa ante dichas conductas. Lamentablemente, en estos casos, en los peores, es que pasa a ser habitual y sin empatía, por lo que se busca superar la conducta anterior, por otra que genere más intensidad: De torturar a un animal, pasar a hacerlo con un ser humano, superado esto, torturarle más severamente, o hacerlo a varias personas, de robar algo sencillo en determinado lugar, pasar a algo más laborioso.
Lo anterior, explicable ante el crimen organizado y las formas graves de demostración de la superioridad o poder ¿Qué fue de abandonar cabezas en hieleras de Oxxo o 7-eleven a los descuartizados, narcofosas, videos de interrogatorio, tortura, muerte, popularizarlos en redes digitales, etcétera. Al inicio, tal vez fue solo por hacerlo, ulteriormente, para engrandecer sus capacidades, paso de lo extralógico a lo lógico.
Todo esto es un proceso de observación, imitación y aprendizaje, impuesto por otros individuos que con antelación ya tienen hábito en dicha conducta, o entre ellos la desarrollan y refuerzan. Suele existir la presión social de que por actuar contrario a las costumbres; por ejemplo: Beber o fumar, se es inadaptado, esta ideología envuelva el aspecto de la criminalidad; a saber, explica Orellana Wiarco:
La identidad personal radica en que debe existir una correspondencia entre la voluntad y e lacto delictivo realizado. Si no se presenta esa identidad, habrá una disociación y sin lugar a dudas, el sujeto sería un anormal y por ende irresponsable (2007, p. 167).

El delito como consecuencia del trabajo

Apunta Quiroz Cuarón:
En relación con la actividad ocupacional y la criminal, hace notar la existencia de una criminalidad ligada a la ocupación normal. (...) operaciones de comando, normales en el ejército, que luego se traducen en operaciones criminales; ejemplos que pueden multiplicarse: los trabajadores de las artes gráficas en ocasiones falsifican billetes de banco; los contadores públicos, algunos, cometen fraudes; los trabajadores de rastros a veces cometen delitos violentos; etc., etc (2003, p. 1048).
Resulta interesante esta relación que lleva a cabo Tarde con la criminalidad según oficios. Actualmente es innegable la cantidad de conductas ilícitas que se realizan con base a los conocimientos que aporta la profesión u oficio. Si se habla de crueldad animal, las recurrentes torturas y homicidios que se infieren a los animales en consecuencia del consumo de los humanos, mismo aspecto el de la diversión con peleas de gallos, corridas de toros, entre otros.
Más extenso, como se señaló en lo apuntado por Quiroz Cuarón, las operaciones militares o de seguridad federal, pasan a ser estrategias para el crimen organizado, ha sido muy dañoso el caso donde militares, policías de todos los niveles son parte de la criminalidad organizada, brindando asesoría, protección, información, etcétera a los grupos de criminales, si la población se apoya de estos para ser protegida, qué esperar luego de ello.
Lo mismo ocurre con los servidores públicos de todos los niveles y jerarquías, donde ya no ha sido sorpresa encontrarlos vinculados con los mismos grupos criminales, para su beneficio económico, político o protección, por otro lado, increíble ha resultado la cantidad de servidores públicos muertos en relación con la criminalidad organizada, ya sea por malos entendidos, abuso de confianza o intimidaciones.
Qué decir de otros profesionales, como los médicos por ejemplo, sobre todo los estéticos, que se ha vuelto de moda el mejoramiento físico mediante cirugías, donde ocurren atrocidades deformativas y afectaciones severas a la salud y condición física, siendo un mercado de moda, se explota la demanda. Lo mismo en el caso de los parteros con los abortos, las clínicas clandestinas. Los que venden medicamentos de modo ilegal para los adictos, los médicos que abusan sexualmente de sus pacientes, o los comúnmente estigmatizados como malos profesionales los de los servicios públicos, donde el paciente es un bulto más entre tantos y abunda y se fomenta la indiferencia y mal trato.
Y así, profesional tras profesional u oficios, se pueden plantear situaciones, es muy llamativo, ver juristas en defensa de criminales de alto impacto, claro, todos merecen una defensa, sin embargo, casos que son lastimosos para la sociedad, cuya defensa ante lo indefendible, resulta aún más contaminante. Por otro lado, jueces, magistrados, ministros, cuyo interés personal, político o económico, logra tuerzan en contra de los particulares y la sociedad los procesos jurídicos correctos.
Casos muy criticables, son también los de los criminólogos y/o criminalistas, ante una carente ética profesional, donde abundan en redes digitales, fotos en los servicios médicos forenses, cementerios, en autopsias, con armas, balas, en patrullas, presumiendo las placa de identificación de la fiscalía o seguridad pública. Adicionalmente, la vendimia de cursos, congresos y demás, con imágenes de morbo y casos de crímenes violentos como ganchos a los espectadores (Hikal, Pérez Tolentino y Ramos Erosa, 2016).
A decir nuevamente de Quiroz Cuarón:
(...) las profesiones de alto nivel técnico y universitario al servicio del crimen, ocultándose bajo el disfraz de una profesión ordinaria, llegando a esto no por la acción de los factores psicosomáticos, sino por imitaciones, sugestiones o influencias psicosociales, como lo ha señalado Sutherland (...) (2003, p. 1048).

Política Criminal basada en Tarde

“Lo normal es lo ideal; es la paz y el ideal de justicia; es el exterminio del crimen; del vicio, de la ignorancia, de los abusos y de la miseria” (Orellana Wiarco, 2007, p. 171).

La familia como factor preventivo

Apunta Senior: “La imitación de los comportamientos constituye la “moda”, y la imitación de los antepasados constituye la “costumbre” (2007, p. 98).
Abunda Tieghi:
Es por lo expuesto precedentemente que la familia y los primeros grupos interconductuales constituyen el núcleo básico de todo condicionamiento de metas (impulsivo-motivacional) y del cómo reductor (v. gr., diversidad de las modalidades criminógenas o sociales de satisfacción o reducción de los mismos). 
Corresponde, por tanto, reiterar, aquí, que es en virtud de la educación, del aprendizaje y del ejercicio respectivos, producidos a través de la interacción familiar, religiosa y escolar –sin perjuicio del aprendizaje observacional: v. gr., el de la televisión, el del cine y el del real comportamiento colectivo y grupal-, que, primigeniamente, se van a ir modelando y moldeando secuencialmente las sucesivas estructuras impulsivo-motivacionales y el cómo instrumental reductor de las mismas; ello, con subordinación a los diversos estadios evolutivos y a sus respectivos requerimientos biosociales apetitivo-afectivos.
Una buena educación familiar se aprende, se fortalece e integra, según cuál sea su mayor coherencia, su menor ambivalencia y, consecuentemente, su correspondencia reforzante entre, y en relación con, las diferentes conductas emitidas por cada uno de los miembros del núcleo grupal respecto del marco significativo, apetitivo, afectivo-valorativo y normativo  de referencia común (2004, p. 10).

La empatía

Explica Orellana Wiarco: “La similitud social se presenta cuando el individuo está adaptado a su grupo social, si carece de esa adaptación o similitud, su responsabilidad no existe o es limitada” (2007, p. 167).
De nuevo, tomando de referencia los criterios diagnósticos del trastorno antisocial de la personalidad, se señala al respecto: 
La característica esencial del trastorno antisocial de la personalidad es un patrón general de desprecio y violación de los derechos de los demás (...). Las personas con este trastorno desprecian los deseos, derechos o sentimientos de los demás (...).Los sujetos con trastorno antisocial de la personalidad frecuentemente carecen de empatía y tienden a ser insensibles, cínicos y a menospreciar los sentimientos, derechos y penalidades de los demás (Asociación Americana de Psiquiatría, 1995, p. 662).
Como se ha expuesto en otros textos de diversos autores, se coincide en que el criminal es un sujeto privado de cohesión social, en parte por la exclusión, por gobierno, por falta de oportunidades, etcétera. De ahí generar esa falta de piedad y respeto, le ha hecho falta similitud social.
Concluyen González Vidaurri y Sánchez Sandoval:
Tardé afirmó además, que un individuo no puede ser considerado responsable, sino en la medida en que ha interiorizado los mismos modelos sociales, que están en vigencia en la colectividad donde se imponen las leyes. Agregó que el hombre se compromete en la criminalidad, no por tendencias psico-orgánicas, sino por los consejos, las sugerencias, las influencias psicosociales: “Todo el mundo es culpable, menos el criminal” (2008, p. 73).

Referencias bibliográficas

  • Asociación Americana de Psiquiatría (1995). DSM-IV. Manual diagnóstico y estadístico de los trastornos mentales. España: Masson.
  • González Vidaurri, A. y Sánchez Sandoval, A. (2008). Criminología (2ª edición). México: Editorial Porrúa.
  • Hopkins Burke, R. (2009). An introduction to Criminological Theory (3a edición). EUA: Willan publishing.
  • Hikal, W., Pérez Tolentino, J.A. y Ramos Erosa, R.A. (2016). El libro negro de la enseñanza de la Criminología en México (2ª edición). México: Flores editor y distribuidor.
  • McPhisto, G. (s.f.). Dejemos de engrandecer a pendejos. Recuperado de http://platicaspendejas.blogspot.mx/2015/01/dejemos-de-engrandecer-pendejos.html.
  • Orellana Wiarco, O.A. (2007). Manual de Criminología (11ª edición). México: Editorial Porrúa.
  • Quiroz Cuarón, A. (2003). Medicina Forense (11ª edición). México: Editorial Porrúa.
  • Schmalleger, F. (2006). Criminology today. An integrative introduction (4ª edición). EUA: Pearson Prentice Hall.
  • Senior, A. (2007). Compendio de un curso de Sociología (20ª edición). México: Editorial Porrúa.
  • Tieghi, O.N. (2009). Nociones analíticas sobre las leyes del aprendizaje (social o desviado). Archivos de Criminología, Criminalística y Seguridad Privada, año 2, vol. III agosto-diciembre. México.
  • ______ (2004). Tratado de Criminología (3ª edición). Argentina: Universidad.

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