segunda-feira, 30 de junho de 2014

Derecho Penal Sexual


Título: Derecho Penal Sexual
Estudio sobre los delitos contra la integridade sexual
Autor: Gustavo Eduardo Aboso
Editora: B de F
ISBN: 9789974708259
Ano: 2014
Nº de páginas: 648
Contenido y alcance de los bienes jurídicos tutelados. El abuso sexual simple. Abuso sexual agravado por sometimiento sexual gravemente ultrajante. Abuso sexual con acceso carnal. Delito de abuso sexual por aprovechamiento de inmadurez sexual. Consentimiento o acuerdo de la víctima. Agravantes genéricas de los abusos sexuales. Abuso sexual seguido de muerte. Promoción y facilitación de la corrupción. Promoción y facilitación de la prostitución ajena. Proxenetismo. Los delitos de distribución de imágenes pornográficas de menores, organización de espectáculos pornográficos con menores de edad, facilitación de acceso y suministro de material pornográfico. Delito de exhibicionismo. Delito de rapto sexual. Contacto telemático con fines sexuales con menores de edad. Participación de organismos públicos y privados en la protección de los Derechos de la víctima y los casos de punición equiparada al autor en los delitos sexuales. Autoría y participación en los delitos sexuales. Consumación y tentativa del abuso sexual y sus figuras agravadas.

Ação Civil Pública pretende acabar com encarceramento em massa no Brasil

Manaus, 11/06/2014 – Uma ação civil pública (ACP) protocolada no dia 05 de junho na Justiça Federal pela Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas pretende implantar a audiência de custódia no Brasil, a fim de acabar com o encarceramento em massa que, hoje, já passa de 500 mil presos, de acordo com dados de 2012 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
A audiência de custódia consiste em conduzir, sem demora, toda pessoa presa, detida ou retida à presença de um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer as funções. A medida deveria funcionar desde 1992, quando o Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos.
“Cobramos do Poder Judiciário apenas a concretização de um direito previsto em Tratados Internacionais de Direitos Humanos a que o Brasil, voluntariamente, aderiu”, justifica o defensor público federal Caio Cezar Paiva, um dos responsáveis pela ACP.
Atualmente, o encontro entre o preso investigado, o Ministério Público e o juiz costuma ser realizado somente no final do processo, após meses ou anos da sua prisão, durante o interrogatório.
“Por meio da audiência de custódia, o contato imediato entre o preso e o juiz pretende evitar atos de tortura ou maus tratos provocados no investigado e controlar a legalidade, necessidade e adequação da prisão”, explica o defensor público federal Edilson Santana.
Conforme também esclarece o defensor público federal Augusto Queiroz de Paula, o fim principal da ação civil pública protocolada pela DPU não é eliminar o uso da prisão cautelar (ou preventiva), mas sim coibir o seu abuso. “Sabemos que a acentuada maioria dos presos, no Brasil e no mundo, vem das camadas mais pobres da sociedade. A Defensoria Pública propõe esta ação civil pública porque, talvez, sejamos a instituição que mais de perto acompanha o problema prisional no Brasil, por estarmos sempre na trincheira, visitando presídios, atendendo a assistidos presos etc.”, declarou Augusto de Paula.
Aplicabilidade
Sobre a inviabilidade da aplicação da audiência de custódia no Brasil, os defensores públicos federais responsáveis pela ação argumentam que “o Estado que se mobiliza para prender, para arquitetar megaoperações, enfim, para exercer o poder punitivo e manobrar a persecução penal, deve, também, se mobilizar para garantir direitos humanos”.
Legitimidade
A promulgação, no último dia 04, da Proposta de Emenda à Constituição que alterou o artigo 134 da Constituição Federal legitimou, definitivamente, a Defensoria Pública da União a promover a defesa dos direitos individuais e coletivos.
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Brasil: de 20º para 12º mais violento do mundo em dois anos

As eleições estão se aproximando e nenhum candidato, até agora (ao menos publicamente) está dando a devida atenção para a violência epidêmica que está corroendo as bases do tecido social nem tampouco para o genocídio estatal macabro (que mata, por razões étnicas, raciais ou socioeconômicas, entre 5 e 20 mil jovens por ano, por meio de execuções sumárias, atingindo prioritariamente os de cor negra ou parda, favelizados ou periferizados). Esse mesmo genocídio massivo, que é fruto de uma política estatal nunca oficializada, também vitimiza centenas de policiais anualmente.
O Brasil, em 2010, conforme levantamento do Instituto Avante Brasil (baseado em dados do UNODC-ONU e Datasus do Ministério da Saúde), somava 52.260 homicídios (27,3 mortes para cada 100 mil habitantes); em 2012 apresentou crescimento de 7,8%, em números absolutos, registrando 56.337 mortes (29 para cada grupo de 100 mil habitantes). Levando-se em conta exclusivamente os países que atualizaram seus números em 2012, o Brasil passou da 20ª posição (em 2010) para a 12ª (em apenas dois anos e depois de feitos os ajustes numéricos pelo Unodc).
Interessante notar que, em números absolutos, o Brasil continua sendo o campeão mundial (56.337 assassinatos), deixando para trás Índia (43.355), Nigéria (33.817), México (26.037) etc. Para o ano de 2014, segundo projeção feita pelo Instituto Avante Brasil, estima-se que o número de mortes absolutas possa chegar a mais de 58 mil. Tudo isso significa que, no Brasil, são registradas mais de 10% das mortes de todo o planeta. Em onze anos (2002-2012) foram assassinadas no nosso país 555.884 pessoas (perto de 50 mil por ano). Jamais, no entanto, tínhamos batido a casa dos 56 mil. E mais: “o dado por até estar subestimado. Um estudo recente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estima que o volume de homicídios é maior e já teria ultrapassado a marca de 60 mil anuais. O aumento das mortes classificadas como “causa indeterminada”, desconfia-se, seria na verdade um subterfúgio de autoridades estaduais para maquiar a realidade” (Carta Capital 25/6/14: 30).
Quem levanta e estuda todos esses números é a criminologia, que deve ganhar autonomia absoluta frente ao direito penal, ou seja, aos seus conceitos legais e normas (profunda alteração epistemológica, consoante Ferrajoli: 2014/1: 83 e ss.). O penalista (com sua visão normativista) não consegue ver no cipoal de homicídios no Brasil uma grande fatia que é, na verdade, um genocídio massivo de responsabilidade direta do Estado (que mata muito no nosso país, por intermédio dos seus agentes e ainda provoca centenas de mortes destes mesmos agentes). Ferrajoli diz: “A criminologia deve ler e estigmatizar como crimes – crimes de massa contra a humanidade [destacando-se, dentre eles, o genocídio estatal] as agressões aos direitos humanos e aos bens comuns realizados pelos Estados e pelos mercados” (2014/1: 84). Os Estados e os mercados (frequentemente em conjunto) geram danos sociais imensos e já não podem ficar obscurecidos em termos de responsabilidade. Para que isso ocorra, necessário se faz “dar autonomia à criminologia, frente ao direito penal dos nossos ordenamentos assim como diante dos filtros seletivos formulados por ele mesmo” (Ferrajoli). Compete, em suma, aos criminólogos a denúncia de todos os “crimes” que geram danos sociais, ainda que não descritos, por ora, como tais, nas leis. O direito penal não pode limitar o estudo da criminologia, que tem diante de si a tarefa de ir até às últimas consequências pelo menos no que diz respeito ao genocídio massivo estatal (de jovens, negros, pardos ou brancos, favelizados ou periferizados).

Leia a Pílula para Alma do dia: http://migre.me/kbAHB
  1. Pílulas para a alma (17) O mar nos convida a nos transformarmos em marinheiros

Código de Processo Penal Comentado

Código de Processo Penal Comentado



Código de Processo Penal Comentado 

Editora: Almedina 
Coleção: Códigos Anotados 
Ano: 2014 
1776 págs.



Autores:
António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira, António Pires Henriques da Graça

INTROITO
Com a publicação dos presentes Comentários é propósito dos seus Autores a partilha de alguma da reflexão, e elaboração, suscitada pelos longos anos de prática no quotidiano dos Tribunais. Os mesmos assumem uma visão prática do processo penal e procuram equacionar as questões que, com mais frequência, ali se colocam, convocando para o efeito o contributo da doutrina e jurisprudência mais relevantes.
Neste Comentário reside essencialmente o desejo dos Autores de que o mesmo possa constituir um instrumento eficaz ao serviço de todos aqueles para quem a Justiça é um valor essencial. Se esse objectivo for atingido está justificado o labor despendido.
Os Autores

Escravos: comiam restos e dormiam na casa de banho

A maioria eram deficientes ou analfabetos


A Polícia Judiciária deteve, na quinta-feira, sete suspeitos de tráfico de pessoas, escravidão, rapto e sequestro, tendo identificado seis alegadas vítimas que terão sido aliciadas para trabalhar na atividade agrícola e na construção civil.

O «JN» acrescenta esta sexta-feira que as vítimas «eram na maior parte deficientes, analfabetos e sem família», que foram forçados a trabalhar de graça e «comiam os restos e tinham de dormir em casas de banho». 

«A viver em clima de terror, com espancamentos ¿ em alguns casos desde 2005 e 2006, os trabalhadores conseguiram fugir e queixar-se às autoridades». 
O diário, que falou com fonte da PJ, acredita que o número de vítimas pode ser maior. 

As detenções decorreram no âmbito da «Operação Portugal Total» que foi desencadeada pela Diretoria do Norte da PJ e os crimes terão ocorrido em várias localidades dos distritos de Beja, Faro e Guarda, bem como em Espanha.

Os detidos, cinco homens e duas mulheres, com idades compreendidas entre os 23 e 41 anos, são agricultores ou não possuem ocupação laboral, e vão ser esta sexta-feira presentes a tribunal de Serpa para aplicação de eventuais medidas de coação.

Quatro dos suspeitos vivem em Serpa, no Alentejo, onde se concentram dois acampamentos ciganos em Pias, mas que passam muito tempo em Espanha, pelo que a Judiciária aguardou pelo seu regresso para fazer as detenções, segundo conta o jornal. 

Segundo referiu a PJ, em comunicado, os suspeitos foram indiciados pelos crimes de tráfico de pessoas, escravidão, rapto, sequestro para fins de exploração laboral e ainda ofensas à integridade física qualificada.
Segundo o «JN» apurou, todos os detidos serão beneficiários do rendimento social de inserção. 

Durante a operação, foram detidas mais duas pessoas, por crimes de resistência e coação sobre funcionário e posse de armas proibidas, nomeadamente, uma caçadeira. 

O «JN» adianta que os agressores estão ligados a «três clãs de Serpa, Figueira de Castelo Rodrigo e Portimão. As vítimas foram «rodadas» entre os três clãs, e também negociadas para trabalhar em Espanha. 

Núcleo promove semana de mobilização contra tráfico de pessoas

Entre os dias 28 de julho e 2 de agosto acontece a Semana de Mobilização contra o Tráfico de Pessoas, organizada pelo Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Paraná (NETP/PR). Durante o evento serão realizadas atividades de orientação com palestras em estabelecimentos de ensino superior, distribuição de material educativo nas ruas, com o fim de prevenir casos de tráfico de pessoas. As palestras ocorrerão nos auditórios de faculdades e serão abertas a toda a população, inclusive aos representantes da sociedade civil organizada e gestores municipais e estaduais. As demais ações serão realizadas nos pontos de concentração de pessoas em Curitiba, como a Rua XV de Novembro, o Aeroporto Afonso Pena e a Feira do Largo da Ordem. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (41) 3338-1832 e (41) 3323-5314 ou por e-mail: nucleoetp@seju.pr.gov.br.

Homem é condenado à prisão no Egito por “curtir” página cristã no Facebook

Homem é condenado à prisão no Egito por “curtir” página cristã no Facebook
Na última terça-feira o egípcio Kerolos Shawky foi condenado a seis anos de prisão e a pagar uma multa equivalente a 840 dólares (cerca de 2 mil reais) por “curtir” uma página no Facebook que propaga conteúdo considerado cristão. Shawky foi acusado de blasfêmia e desprezo do Islã, por simplesmente “dar like” na página “Knights of the Cross” (Cavaleiros da Cruz), segundo informações do International Christian Concern (ICC).
Rafla Zekry Rafla, um advogado que representa Shawky, disse que não era a intenção de seu cliente insultar o Islã. Rafla explicou que Shawky não tem muita experiência com a Internet e que também sofre de deficiência visual e que nunca teve qualquer intenção de desprezar, ou cometer blasfêmia contra o Islã.
Kerolos foi condenado pelo tribunal egípcio por violar o artigo 98 (f) do Código Penal egípcio, que proíbe “ridicularização ou insultos a religiões celestiais, ou incitar a luta sectária”. Ironicamente, as acusações públicas contra Kerolos acabaram por incitar a violência local, que acabou com lojas e casas de cristãos vandalizadas e incendiadas.
Sua equipe de defesa pretende recorrer à decisão e espera que a condenação seja revista antes do final deste mês, segundo explicou um de seus advogados ao ICC.
Todd Daniels, gerente regional da ICC para o Oriente Médio, comentou o caso afirmando que o sistema judiciário do país não tem nenhuma preocupação em defender os direitos fundamentais do cidadão.
- O sistema legal do Egito parece não ter preocupação com a defesa do Estado de Direito ou com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos egípcios. Das convicções frívolas sobre acusações de blasfêmia como aqueles trazidos contra Kerolos (…) os direitos humanos fundamentais estão sendo pisoteados – afirmou Daniels.
- O Egito deve abandonar rapidamente o uso de julgamentos simulados que violam os direitos mais básicos de todos os cidadãos, incluindo a minoria cristã. Os Estados Unidos deveriam usar seu papel como um aliado-chave e doador significativo de fundos para o Egito para garantir que o país está se movendo para proteger os direitos fundamentais dos seus cidadãos – completou.

Gravidade do crime e repercussão social não são suficientes para prisão cautelar

A gravidade do crime e a repercussão social gerada não são suficientes para a decretação da prisão cautelar. Esse foi o entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus ao prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, para que ele permaneça em liberdade até a conclusão da Ação Penal a que responde. Apesar disso, os ministros não excluíram a possibilidade do cumprimento de medidas cautelares.
O prefeito foi denunciado junto com servidores públicos do município pela prática dos crimes de associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro, além de crimes de responsabilidade. O Tribunal de Justiça do Ceará determinou o afastamento dos réus dos cargos, decretar a prisão preventiva e ainda autorizar medida de busca e apreensão nas residências dos envolvidos.
No Habeas Corpus para o STJ, a defesa do político se manifestou contra a prisão preventiva, o afastamento do prefeito do cargo público e os elementos de prova que o Ministério Público buscou diretamente em instituição bancária, sem prévia autorização judicial. "A finalidade da segregação preventiva deixa de existir com o afastamento temporário dos pacientes dos seus respectivos cargos, não sendo justa a subsistência das duas medidas extremas”, afirmou.
Em maio de 2013, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, suspendeu a prisão preventiva decretada contra os envolvidos até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. O Ministério Público opinou pela concessão do HC apenas para que as prisões fossem revogadas, “preservando-se as medidas cautelares alternativas impostas”.
Ao analisar o mérito do Habeas Corpus, o relator defendeu que, embora a prisão cautelar seja admissível nos casos em que a sua necessidade é devidamente fundamentada pelo juiz, “a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias”.
Gravidade dos crimes

Bellizze reconheceu a gravidade dos crimes imputados ao prefeito e corréus. Apesar disso, verificou que o caso tem detalhes que demandam uma análise cautelosa, principalmente porque os acusados estão afastados dos seus cargos — “o que me leva a concluir, assim como fiz quando do exame do pedido emergencial, não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manutenção da prisão cautelar”, disse.

O relator afirmou que os envolvidos não exercem mais influência na investigação e na busca dos elementos de prova, “sendo imperioso destacar também ter sido autorizada a busca e apreensão em suas residências, situação que demonstra já estarem os órgãos de investigação em poder de todos os subsídios que entenderam necessários e suficientes a instruir o processo criminal”.
De acordo com o relator, a possibilidade de reiteração criminosa fica enfraquecida com o afastamento dos agentes dos respectivos cargos públicos. Ele ainda destacou que a nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal passou a dispor de várias medidas cautelares diferentes da prisão. Segundo o ministro, diante das peculiaridades do caso é facultado ao juiz decidir sobre a medida mais ajustada.
A respeito das provas obtidas pelo MP diretamente na instituição bancária, Bellizze verificou que a questão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Por essa razão, “não há como o STJ analisar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 270.156  
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2014.

CJF edita resolução sobre recursos da aplicação de prestação pecuniária

O presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Félix Fischer, editou a Resolução 295, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. 
A norma pretende uniformizar os procedimentos de aplicação e controle dos valores originados da pena de prestação pecuniária no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
A normatização fixa orientações e critérios para arrecadação e gestão das quantias recolhidas. Entre as medidas reguladas, destaca-se a possibilidade de, periodicamente, as unidades gestoras das quantias poderem expedir edital público para seleção de projetos subscritos por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos.
A resolução foi publicada no dia 9 de junho no Diário Oficial da União e entrará em vigor 30 dias a partir dessa data. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2014

Dilma sanciona Lei da Palmada e desobriga servidor de denunciar abuso

A presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou nesta sexta-feira (27/6) a Lei da Palmada, que proíbe o uso de castigos físicos como forma de disciplinar crianças e adolescentes. A decisão foi publicada na edição desta sexta doDiário Oficial da União.
A norma prevê que familiares, agentes públicos e demais encarregados de cuidar de crianças que descumprirem a lei vão ser encaminhados para programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico e advertência. 
Ainda segundo o texto, a União, os estados e os municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico.
Veto
O único veto de Dilma foi ao artigo 245, que previa multa de três a 20 salários-mínimos para profissionais da saúde, da assistência social, da educação ou qualquer funcionário público que deixassem de “comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente”.

Ao justificar o veto, a presidente afirmou que ampliar o rol de profissionais sujeitos à obrigação de comunicar abusos “acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática”.
Comentários
Para Jones Figueirêdo Alves, desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a lei merece “aplausos”. Para que ela seja efetiva, no entanto, é preciso uma “devida gestão de conflitos”, afirma.

Afinal, acrescenta o desembargador, existem muitas leis que protegem a criança, a partir do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. “A proteção à família, requer, sempre, uma educação continuada do não à violência, sob todas as formas, abstraindo-se a ideia do ‘castigo imoderado’, pela ordem substancial da afetividade, como instrumento de educação", completa.
Para o advogado Adriano Ryna, especialista em Direito de Família, a norma tem função pedagógica e “trata-se de um reflexo da constitucionalização dos princípios que regem as relações familiares deste século”. “A profilaxia da violência dentro da esfera familiar é o primeiro passo para reduzi-la em toda a sociedade”, acrescenta.
Sobre o artigo vetado, o advogado Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou que se trata de um “retrocesso”.
“Esse artigo poderia gerar a responsabilização de gestores públicos por omissão em denunciar violência contra crianças acabou sendo excluído da legislação. Uma afronta ao Congresso Nacional e à proteção integral de crianças e adolescente”, afirmou.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2014.

Teoria Geral do Processo é danosa para a boa saúde do Processo Penal


“Era uma vez três irmãs, que tinham em comum um dos progenitores: chamavam-se a ciência do Direito Penal, a ciência do Processo Penal e a ciência do Processo Civil. E ocorreu que a segunda, em comparação com as demais, que eram belas e prósperas, teve uma infância e uma adolescência desleixada, abandonada. Durante muito tempo, dividiu com a primeira o mesmo quarto. A terceira, bela e sedutora, ganhou o mundo e despertou todas as atenções”. Assim começa Francesco Carnelutti, que com sua genialidade escreveu em 1946 um breve, mas brilhante artigo intitulado Cenerentola[1] (aCinderela, da conhecida fábula infantil).
O Processo Penal segue sendo a irmã preterida, que sempre teve de se contentar com as sobras das outras duas. Durante muito tempo, foi visto como um mero apêndice do Direito Penal. Evolui um pouco rumo à autonomia, é verdade, mas continua sendo preterido. Se compararmos com o processo civil então, a distância é ainda maior.
Em relação ao Direito Penal, a autonomia obtida é suficiente, até porque, como define Carnelutti, delito e pena são como cara e coroa da mesma moeda. Como o são Direito Penal e Processual Penal, unidos pelo “princípio da necessidade” — nulla poena sine iudicio — tão bem definido por Gomez Orbaneja.[2] O Direito Civil se realiza todo dia sem Processo Civil (negócios jurídicos etc.), pois é autoexecutável, tem realidade concreta. O Direito Civil só chama o Processo Civil quando houver uma lide, carnelutianamentepensada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Já no campo penal tudo é diferente. O Direito Penal não é autoexecutável e não tem realidade concreta fora do processo. É castrado. Se alguém for vítima de um crime, a pena não cai direta e imediatamente na cabeça do agressor. O Direito Penal não tem eficácia imediata e precisa, necessariamente, do Processo Penal para se efetivar, pois o processo é um caminho necessário e inafastável para chegar na pena. Por isso, o princípio da necessidade demarca uma diferença insuperável entre penal e civil, já cobrando sua diferença nas condições da ação, como veremos.
O Processo Penal, como a Cinderela, sempre foi preterido, tendo de se contentar em utilizar as roupas velhas de sua irmã. Mais do que vestimentas usadas, eram vestes produzidas para sua irmã (não para ela). A irmã favorita aqui, corporificada pelo Processo Civil, tem uma superioridade científica e dogmática inegável. Tinha razão Bettiol, como reconhece Carnelutti,[3] de que assistimos inertes a um pancivilismo. E isso nasce na academia, com a famigerada disciplina de “Teoria Geral do Processo” (TGP), tradicionalmente ministradas por processualistas civis, que pouco sabem e pouco falam do Processo Penal e, quando o fazem, é com um olhar e discurso completamente viciado.
Entre os pioneiros da crítica está Rogério Lauria Tucci, que principia o desvelamento do fracasso da TGP a partir da desconstrução do conceito de lide (e sua consequente irrelevância) para o processo penal, passando pela demonstração da necessidade de se conceber o conceito de jurisdição penal (para além das categorias de jurisdição voluntária e litigiosa) e o próprio repensar a ação (ação judiciária e ação da parte).
Outro ícone é Jacinto Coutinho,[4] para quem a “Teoria Geral do Processo é engodo; Teoria Geral é a do Processo Civil e, a partir dela, as demais”. Ou seja, pensam tudo desde o lugar do processo civil, com um olhar viciado, que conduz a um engessamento do Processo Penal nas estruturas do processo civil. Todo um erro de pensar, que podem ser transmitidas e aplicadas no processo penal as categorias do processo civil, como se fossem as roupas da irmã mais velha, cujas mangas se dobram, para caber na irmã preterida. É a velha falta de respeito, a que se referia Goldschmidt, às categorias jurídicas próprias do processo penal.
Vejamos alguns rápidos exemplos (teria muito mais...) da (dis)torção conceitual e absurdos processuais realizados em nome da Teoria Geral do Processo:
a) No Processo Penal, forma é garantia e limite de poder, pois aqui se exerce o poder de punir em detrimento da liberdade. É um poder limitado e condicionado, que precisa se legitimar pelo respeito às regras do jogo (Alexandre Morais da Rosa). Logo, não me venham falar de ‘instrumentalidade das formas’ e ‘informalismo processual’, pois aqui o fenômeno é completamente diferente.
b) Precisamos abandonar as teorias da ação, pois tudo o que se escreveu desde a polêmica Windscheid– Muther, passando pelas teorias da ação como direito abstrato (Plosz), como direito concreto (Wach) ou direito potestativo (Chiovenda) não pode ser aplicado ao processo penal sem muito ajuste, muita costura, quase uma roupa nova. Como afirmar que ação é um direito público, abstrato e autônomo? Se for assim, eu posso sair daqui e processar alguém diretamente, sem nada de provas, totalmente autônomo e abstrato? No processo civil, sim. No processo penal, nem pensar, pois preciso desde logo demonstrar um mínimo de concretude, de indícios razoáveis de autoria e materialidade. E o juízo de mérito, ainda que superficialmente, é feito desde logo. Portanto, os conceitos de autonomia e abstração têm que ser repensados, senão completamente redesenhados. Mais do que isso, penso que precisamos elaborar uma ‘teoria da acusação’, mas isso é assunto para outra coluna...
c) Dizer que as condições da ação no Processo Penal são interesse e possibilidade jurídica do pedido é um erro histórico. Como falar em ‘interesse’ se aqui a regra é a necessidade? Discutir ‘interesse de agir’ e outros civilismos é desconhecer o que é processo penal. Pior é tentar salvar o ‘interesse’ através do entulhamento conceitual, atribuindo um conteúdo a essa categoria que ela não comporta. Esse é o erro mais comum: para tentar salvar uma inadequada categoria do Processo Civil, vão metendo definições que extrapolam os limites semânticos e de sentidos possíveis. Para salvar uma categoria inadequada não fazem outra coisa que matá-la, mas mantendo o mesmo ‘nome’, para fazer jus a ‘teoria geral’. E a tal “possibilidade jurídica do pedido”? O que é isso? Outra categoria inadequada, até porque, no processo penal, o pedido é sempre o mesmo... Mas e o que fazer para salvar um conceito erroneamente transplantado? Entupo-o de coisas que não lhe pertencem. Falam em suporte probatório mínimo, em indícios razoáveis de autoria e materialidade etc., ou seja, de outras coisas, que nada têm a ver com possibilidade jurídica do pedido. Enfim, temos que levar as condições da ação a sério, para evitar essa enxurrada de acusações infundadas que presenciamos, servindo apenas para estigmatizar e punir ilegitimamente. Juízes que operam na lógica civilista não fazem a imprescindível ‘filtragem’ para evitar acusações infundadas. A TGP estimula o acusar infundado (afinal, é direito ‘autônomo e abstrato’) e o recebimento burocrático, deixando a análise do ‘mérito’ para o final, quando, no processo penal, ab initio precisamos demonstrar ofumus commissi delicti (abstrato, mas conexo instrumentalmente ao caso penal, diria Jacinto Coutinho).
d) Lide penal? Outro conceito imprestável e que não faz qualquer sentido aqui. Inclusive, é um erro falar em ‘pretensão punitiva’, na medida em que o Ministério Público não atua no processo penal como ‘credor’ (cível) que pede a adjudicação de um direito próprio. Ao MP não compete o poder de punir, mas de promover a punição. Por isso, no processo penal não existe lide, até porque não existe ‘exigência punitiva’ que possa ser satisfeita fora do processo (de novo o princ. da necessidade). O MP exerce uma ‘pretensão acusatória’ e, o juiz, o pode condicionado de punir.[5]
e) E o conceito de jurisdição? Tem outra dimensão no processo penal, para além do poder-dever, é uma garantia fundamental, é limite de poder, é fator de legitimação, sendo que o papel do juiz no Processo Penal é distinto daquele exercido no processo civil. Por isso, a garantia do juiz natural é mais sensível aqui, até porque, o juiz é o guardião da eficácia do sistema de garantias da constituição e que lá está para limitar poder e garantir o débil submetido ao processo. Dessarte, grave problema existe na matriz da TGP e suas noções de competência relativa e absoluta, desconsiderando que no processo penal não há espaço para a (in)competência relativa. É por isso que estão manipulando a competência no Processo Penal, esquecendo que o direito de ser julgado pelo ‘meu juiz’, competente em razão de matéria, pessoa e (principalmente) lugar, é fundamental. A dimensão do julgamento penal é completamente diferente do julgamento civil, pois não podemos esquecer que o ‘caso penal’ é uma lesão a um bem jurídico tutelado em um determinado lugar. Ou alguém vai dizer que o fato de um júri ser na cidade “A” ou na cidade “B” é irrelevante? Óbvio que não. Mas o que sabe a TGP de crime e júri?
f) Juiz natural e imparcial. A estrutura acusatória ou inquisitória do processo penal é um dos temas mais relevantes e diretamente ligado ao princípio supremo do processo: a imparcialidade do julgador. A posição do juiz é fundante no Processo Penal, desde sua perspectiva sistêmica (e, como tal, complexa) para garantia da imparcialidade. Como ensinam os mais de 30 anos de jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (alô TGP, sabem vocês o que é isso e qual a importância da CADH?), juiz que vai atrás da prova está contaminado e não pode julgar. Logo, não falemos em ‘ativismo’ judicial aqui, por favor.
g) Juiz natural e imparcial II. A prova da alegação incumbe a quem alega? Claro que não! No Processo Penal não existe ‘distribuição de carga probatória’, senão ‘atribuição’ integral ao acusador, pois operamos desde algo que os civilistas não conhecem e tampouco compreendem: presunção de inocência.
h) Juiz natural e imparcial III: Julgar em dúvida razoável é um dilema, especialmente quando os adeptos da TGP resolvem ‘distribuir’ cargas probatórias e, em dúvida, resolvem ‘ir atrás da prova’. Pronto, está criado o problema. O ativismo judicial mata o Processo Penal. Juiz ator, que vai atrás da prova, desequilibra a balança, mata o contraditório e fulmina a imparcialidade. Sim, aqui a situação é bem complexa...Então o que fazer? Compreender que no processo penal muita gente queimou na fogueira (sim, a TGP não conhece Eymerich e o Directorum Inquisitorum) para chegarmos no in dubio pro reo. Sem compreender esse complexo ‘caldo cultural’ e os valores em jogo, nem vale a pena tentar explicar o que é in dubio pro reo, como regra de julgamento, e a presunção de inocência, como regra de tratamento.
i) “Fumus boni iuris” e “periculum in mora”? É impactante ver um juiz (de)formado pela TGP decretar uma prisão preventiva porque presentes ofumus boni iuris e o periculum in mora. Ora, quando alguém é cautelarmente preso é porque praticou um fato aparentemente criminoso. Desde quando isso é ‘fumaça de bom direito’? Crime é bom direito? Reparem no absurdo da transmissão de categorias! E qual é o fundamento da prisão? Perigo da demora? O réu vai ‘perecer’? Claro que não... Mas não faltará alguém para — incorrendo em grave reducionismo — dizer que é apenas ‘palavra’. Mais um erro. Para nós, no Direito Penal e Processual Penal, palavra é limite, palavra é legalidade, as palavras ‘dizem coisas’ e nós trabalhos de lupa em cima do que diz a palavra e do que o interprete diz que a palavra diz (Lenio Streck)... Logo, nunca se diga que é ‘apenas’ palavra (Coutinho), pois a palavra é tudo.
j) Poder geral de cautela? De vez em quando algum juiz ‘cria’ medidas restritivas de direitos fundamentais invocando o CPC (!!) e o ‘poder geral de cautela’ (ilustre desconhecido para o CPP). Mais um absurdo de quem desconhece que o sistema penal se funda no Princípio da Legalidade, na reserva de lei certa, taxativa e estrita. Não se admite criar ‘punição’ por analogia! Sim, mas é isso que fazem os que operam na lógica da TGP.
k) Vou decretar a revelia do réu! Dia desses ouvi isso e perguntei: vai inverter a carga da prova também excelência? Elementar que não. A categoria ‘revelia’ é absolutamente inadequada e inexistente no processo penal, sendo figura típica do processo civil, carregada de sentido negativo, impondo ainda a ‘presunção de veracidade’ sobre os fatos não contestados e outras consequências inadequadas ao processo penal. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. O não agir probatório do réu não conduz a nenhum tipo de punição processual ou presunção de culpa. Não existe um dever de agir para o imputado para que se lhe possa punir pela omissão.
l) Esse recurso especial/extraordinário não tem efeito suspensivo! Até recentemente, por culpa da TGP, as pessoas eram ‘automaticamente’ presas ao ingressar com esses recursos, porque a Lei 8.038 (civilista...) diz que eles não têm efeito suspensivo. Mas desde quando prender alguém ou deixar em liberdade está situado na dimensão de efeito recursal? Desde nunca! É um absurdo gerado pela cultura da TGP, que desconhece a presunção de inocência!
m) Nulidade relativa. Essa é a fatura mais alta que a TGP cobra do processo penal: acabaram com a teoria das nulidades pela importação do pomposopas nullité sans grief. Tão pomposo quanto inadequado e danoso. Iniciemos por um princípio básico — desconhecido pela TGP, por elementar: forma é garantia. O ritual judiciário está constituído, essencialmente, por discursos e, no sistema acusatório, forma é garantia, pois Processo Penal é exercício de poder e todo poder tende a ser autoritário. Violou a forma? Como regra, violou uma garantia do cidadão. E o tal ‘prejuízo’? É uma cláusula genérica, de conteúdo vago impreciso e indeterminado, que vai encontrar referencial naquilo que quiser o juiz (autoritarismo-decisionismo-espaços impróprios de discricionariedade, conforme Lenio Streck). Como dito, no processo penal existe exercício condicionado e limitado de poder, sob pena de autoritarismo. E esse limite vem dado pela ‘forma’. Portanto, flexibilizar a forma, é abrir a porta para que os agentes estatais exerçam o poder sem limite, em franco detrimento dos espaços de liberdade. É rasgar o Princípio da Legalidade e toda a teoria da tipicidade dos atos processuais. É rasgar a Constituição. Por culpa da TGP, está chancelado o vale-tudo processual. O decisionismo se legitima na TGP. Eu-tribunal anulo o que eu quiser, quando eu quiser. E viva a teoria geral do processo!
Portanto, em rápidas pinceladas (sim, teria muito mais a dizer) está demonstrada (e desenhada) a necessidade de se recusar a Teoria Geral do Processo e assimilar o necessário respeito às categorias jurídicas próprias do processo penal.
Voltando ao início carnelutiano, Cinderela é uma boa irmã e não aspira uma superioridade em relação às outras, senão, unicamente, uma afirmação de paridade. O Processo Civil, ao contrário do que sempre se fez, não serve para compreender o que é o Processo Penal: serve para compreender o que não é. Daí porque, com todo o respeito, basta de Teoria Geral do Processo.
*Texto alterado às 13h40 do dia 27/6 para correção.

[1] Originariamente publicado na Rivista di Diritto Processuale, v. 1, parte 1, p. 73­‑78. Em espanhol, foi publicado com o título “La Cenicienta”, na obra Cuestiones sobre el Proceso Penal, p. 15­‑21.
[2] Sobre o tema, sugerimos a leitura da nossa obra “Direito Processual Penal”, 11ª edição, Saraiva, 2014.
[3] Carnelutti teve uma produção científica bastante ampla, prolixa até, escrevendo do Direito Comercial ao Direito Penal, passando pelo Processo Civil e pelo Processo Penal. Natural que cometesse, como de fato cometeu, diversos tropeços nessa longuíssima caminhada dogmática. Também caiu diversas vezes em contradição. Em casos assim, é preciso conhecer também o autor das obras, para não fazer equivocados juízos a priori. Fazemos essa advertência porque, em que pese no final da vida ter feito verdadeiras declarações de amor ao Direito Penal e ao Processo Penal, lutando por sua evolução e valorização, também foi ele um defensor da equivocada Teoria Unitária (Teoria Geral do Processo), pensando ser o conceito de lide algo unificador. Logo, la cenicienta deve ser compreendida nesse contexto (e nesses conflitos científicos que ele mesmo vivia).
[4] Ao longo de toda sua vasta produção científica e, especialmente na obra A Lide e o Conteúdo do Processo Penal, p. 119.
[5] Por isso, se o MP ‘deixar de acusar’, não formulando o pedido de condenação, não pode o juiz condenar. Sobre o tema, consulte-se nosso “Direito Processual Penal’, 11ª edição.

 é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2014.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Nova Lei Sancionada - Lei 13.008/14

A norma eleva pena para crimes de contrabando

Por Rodrigo Rigaud
Foi sancionada nesta quinta feira (26) pela presidenta Dilma Roussef, a lei 13.008/14. A nova norma aumenta de 1 a 4 anos para 2 a 5 anos, a pena para crimes de contrabando. Também de acordo com o documento, a pena será aplicada em dobro se os crimes forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
A lei também aborda com maior complexidade os crimes de descaminho e contrabando. Confira abaixo a íntegra da norma:
LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)
"Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinadaà exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

APAV_notícias #39 | Junho 2014

  

Linha de Apoio à Vítima com horário alargado

O Projeto Sistema de Resposta Integrado de Apoio a Vítimas de Crime, promovido pela APAV com financiamento da Fundação EDP, pretende qualificar e melhorar a Linha de Apoio à Vítima | 707 200 077, dotando a APAV com um sistema tecnológico de informação de suporte e gestão ao atendimento telefónico, para tal contando com o apoio da empresa REDITUS.
Encontra-se já em funcionamento o novo horário da Linha de Apoio à Vítima: das 9h00 às 19h00, nos dias úteis; das 10h às 13h, aos sábados.
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Projecto ABC Justiça promove diversas actividades

O Projeto ABC Justiça, promovido pela APAV, tem como objetivo fornecer informação sobre ofuncionamento do Sistema de Justiça Penal a jovens entre os 12 e os 17 anos de idade.
Para o efeito, está a ser desenvolvido um website informativo e didático e foram também desenvolvidos recursos técnico-pedagógicos para a realização de sessões informativas dirigidas a jovens.
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APAV presente em Audição Parlamentar

A Assembleia da República acolheu uma audição conjunta de organizações na área do apoio a mulheres vítimas de violência sobre "A Convenção de Istambul do Conselho de Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica".
A APAV foi uma das organizações presentes na audição, promovida pela Subcomissão de Igualdade - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do Parlamento.

Seminário Direitos das Vítimas a Serviços de Qualidade em Setembro

A APAV vai promover o Seminário "Direitos das Vítimas a Serviços de Qualidade" no dia 18 de Setembro, no Hotel Fénix Lisboa.
O Seminário "Direitos das Vítimas de Crime a Serviços de Qualidade" será uma oportunidade de excelência para reunir várias perspetivas sobre as necessidades específicas das vítimas de crime, os seus direitos, bem como a experiência comparada no acesso a serviços de apoio em diferentes países europeus. Ler mais
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Este mês temos em destaque o spot de divulgação do siteInfovítimas.pt: o site da APAV sobre os Direitos das Vítimas de Crime.

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