quinta-feira, 5 de março de 2009

Jurisprudência: Penal e processo penal. Art. 171, § 3º, do CP. Suspensão Condicional do Processo. Possibilidade.

“A conduta, em tese, do agente primário e sem antecedentes, que através de ação fraudulenta de terceiro, conforme evidenciado na denúncia, obtém para si benefício previdenciário indevido, configura crime ao qual é possível aplicar o art. 89, da Lei nº 9.099/95, pois se trata, sem sombra de dúvida, de participação de menor importância, se comparada com a ação de terceiros que, efetivamente, perpetram a fraude propriamente dita, capaz de viabilizar a concessão de um benefício previdenciário a quem não faz jus legalmente. Se por um lado incide a exasperação de 1/3 (um terço) decorrente da sua prática em detrimento de entidade de direito público (§ 3º, do art. 171, do CP), também se vislumbra ab initio a necessidade de se considerar a aplicação da diminuição prevista no § 1º, do art. 29, do CP, no seu patamar máximo de 1/3 (um terço), o que permite concluir que tais crimes atendem ao critério objetivo para o sursis processual, previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, ou seja, comportam pena mínima igual ou inferior a um ano. Ordem de habeas corpus concedida para anular o procedimento desde a denúncia — que não se fez acompanhar da proposta para a suspensão condicional do processo — e, por analogia, aplicar o art. 28, do CPP, de modo que os autos de nº 2005.51.02.000.500-0 sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF, para fins de apreciação da possibilidade, in casu, de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo” (TRF 2ª R. - 1ª T. - HC 2008.02.01.013004-0 - rel. Marcello Ferreira de Souza Granado - j. 24.09.2008 - DJU 21.10.2008).

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