O Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma inovadora a aplicação do princípio da insignificância a militar que portava pouco mais de 08 (oito) gramas de maconha. Até aqui, o entendimento era de que, em delito de entorpecente, o que importaria seria o princípio químico ativo e não a quantidade em si da substância entorpecente, por se considerar o potencial ofensivo do produto em face do bem jurídico saúde pública.
Veja a ementa dessa paradigmática decisão:
HC 94583 / MS - MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 24/06/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-04 PP-00689
Parte(s)
PACTE.(S): M.S.L.
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Art. 290, cc. art. 59, ambos do CPM. Maconha. Posse de pequena quantidade (8,24 gramas). Princípio da insignificância. Aplicação aos delitos militares. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim, vencida a Min. ELLEN GRACIE, rel. originária. Precedentes (HC nº 92.961, 87.478, 90.125 e 94.678, Rel. Min. EROS GRAU). Não constitui crime militar a posse de ínfima quantidade de substância entorpecente por militar, a quem aproveita o princípio da insignificância.
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