segunda-feira, 30 de março de 2009

Alesp aprova regra de proteção de vítimas em BOs

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, na terça-feira (17/2) ,projeto de lei que estabelece medidas de proteção para vítimas e testemunhas que deverão ser adotadas em boletins de ocorrência e inquéritos policiais. O Projeto de Lei 43/09 determina total sigilo de identidade nos casos em que houver reconhecimento de indiciado por parte de vítima ou testemunha e restrição de divulgação de dados pessoais. Em ambos os casos, as informações reservadas deverão permanecer em envelope lacrado que ficará apenas à disposição da Justiça e do Ministério Público.
A aprovação do projeto não agradou os advogados paulistas. O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, manifestou-se contrário a proposta. “Este projeto, ao nosso ver, apresenta vício de constitucionalidade porque regra tema processual penal, cuja competência é exclusiva da esfera federal”, diz D´Urso. A OAB de São Paulo pretende oficiar ao governador José Serra para que não sancione o projeto.
“Qualquer iniciativa que verse sobre investigação criminal deve ser pautada à luz da Súmula Vinculante 14 ,do Supremo Tribunal Federal, que garante o acesso do advogado constituído aos inquéritos policiais, ainda que tramitem sob sigilo”, ressalta o presidente da OAB-SP. Segundo D´Urso, o texto da Súmula Vinculante 14 assegura prerrogativas profissionais dos advogados para exercer sua atividade no interesse do direito de defesa do cidadão.
O projeto foi apresentado em 10 de fevereiroe tramitou em regime de urgência. Ele chegou ao Plenário com parecer favorável, do relator Hélio Nishimoto (PSDB), e foi aprovado em reunião conjunta das comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.

Leia a integra do projeto

PL N.º 43, DE 2009

Determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais devem ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
I - preservação de sua segurança em todos os atos;
II - restrição da divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, do Ministério Público e da Justiça;
III - determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.
Parágrafo único - As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Tem por pretensão este Projeto de lei determinar que sejam adotadas medidas de restrição à divulgação de dados pessoais e, até mesmo, de sigilo de identidade, nos boletins de ocorrências e inquéritos policiais, quanto às vítimas e testemunhas. O sigilo seria aplicado na hipótese de eventual reconhecimento de indiciados por parte daquelas, de sorte a resguardá-las de eventual retaliação.
Primeiramente, no que concerne à questão da competência legislativa para esta propositura, observa-se que está fundamentada no inciso XI do artigo 24 da Constituição Federal. Com efeito, trata-se de tema de inegável competência concorrente em função de sua natureza procedimental em matéria de processo, como dispõe a Carta Magna a respeito:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XI - procedimentos em matéria processual;" (g. n.)
A competência legislativa concorrente para essa matéria é sobejamente reconhecida, havendo precedente no Projeto de lei nº 270, de 1997, de autoria do Deputado Luiz Carlos da Silva, aprovado e sancionado, dando origem à Lei nº 9.823, de 31 de outubro de 1997, que dispõe sobre a prestação de informação às vítimas e familiares de acidente de trânsito, através de boletim de ocorrência.
O boletim de ocorrência é o documento em que são registrados a narrativa de um fato tido como ilícito na esfera penal e os elementos a ele pertinentes, inclusive a individualização da vítima, de testemunhas e do indiciado. Expõe informações à autoridade que acarretam a verificação de sua procedência e o levantamento de indícios, podendo embasar a portaria que determinará a instauração do inquérito policial. Este, por sua vez, é o instrumento procedimental de caráter investigatório que poderá ensejar a denúncia e a abertura de um processo penal, passando a instruí-lo na qualidade de conjunto probatório.
Com efeito, disciplinado pelos artigos de 4º a 23, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - CPP, o inquérito policial constitui procedimento em que a polícia judiciária relata os fatos ocorridos e os atos de sua competência, além de expor as provas colhidas e os laudos técnicos necessários à investigação criminal, tendo por fim a apuração das infrações penais e os indícios da autoria.
Nesse contexto, o reconhecimento do indiciado pela vítima ou testemunhas representa um ato relevante para a investigação criminal, porém de muita vulnerabilidade para o destino da segurança pessoal dessas mesmas pessoas. Tanto isso é verídico, que o próprio CPP prevê em seus artigos 20, "caput" e 201, §6º:
"Art. 20 A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
(...)
"Art. 201 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação." (g.n.) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
A propósito, cabe frisar que o disposto nesta propositura não conflita com o fundamento dos artigos do CPP anteriormente citados, ao invés vem ao seu encontro.
Nessa conformidade, fica patente que os dados pessoais da vítima e de testemunhas, bem como a narrativa do reconhecimento do indiciado por parte delas, são prescindíveis no corpo de boletim de ocorrência e do inquérito policial. Devem, portanto, ser transcritos em documento próprio a ser lacrado e entregue à Justiça. Desse modo, vítima e testemunhas ficariam resguardadas de divulgações impróprias. Além disso, o devido sigilo necessário à elucidação dos fatos e exigido por interesse da sociedade estaria preservado.
Por esses motivos, pedimos o voto favorável dos Senhores Membros dessa Assembléia Legislativa, em favor dessa nobre causa.
S
ala das Sessões, em 10-2-2009

a) Barros Munhoz - PSDB a) Campos Machado - PTB a) Estevam Galvão - DEM a) Roberto Morais - PPS a) Uebe Rezeck - PMDB a) Rogério Nogueira - PDT a) Antonio Salim Curiati - PP a) Chico Sardelli - PV a) Enio Tatto - PT a) Gilmaci Santos - PRB a) Mauro Bragato - PSDB a) Jonas Donizette - PSB a) Roberto Felício - PT a) Carlos Giannazi - PSOL

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