“O Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal devolve toda a matéria objeto da decisão recorrida ao Tribunal ad quem, nada impedindo, em tese, que, ao julgar o recurso, se proceda à nova análise quanto ao preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progressão de regime. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, rel. min. Celso de Mello, DJ 27.10.2006). As avaliações psicossociais estão compreendidas no gênero ‘exame criminológico’ e podem servir de subsídio técnico para a formação da livre convicção do magistrado. Ao analisar os requisitos de ordem subjetiva, o Tribunal ad quem pode se amparar — de acordo com a sua livre convicção — em laudos psicossociais elaborados em atendimento à requisição do Juízo das Execuções, e a par dos quais a decisão recorrida foi prolatada (Código de Processo Penal, art. 157 e 182). Não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus ao reexame de prova pericial em que se traduz o exame criminológico. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções”(STF - 1ª T. - HC 94.503 - rel. Cármen Lúcia - j. 28.10.2008 - DJU 12.12.2008).
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