Somente a certeza de inocência pode justificar a absolvição sumária. Com base neste entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que mandou um acusado a julgamento pelo Tribunal do Juri devido a tentativa de homicídio. O réu alegou legítima defesa, mas isso não ficou provado nos autos, segundo os desembargadores.
O acusado teria desferido golpe de arma branca na nuca da vítima enquanto estavam em um bar. Ele alegou ter sofrido agressão da vítima antes. A defesa tentou a absolvição com o reconhecimento da legítima defesa ou, alternativamente, a desclassificação para crime de lesão corporal.
O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, esclareceu que, na fase de pronúncia, quando vigora o princípio “in dúbio pro societate” (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), a desclassificação somente poderia ocorrer se não existissem dúvidas. Quanto à tipificação para lesão corporal culposa, o desembargador explicou que não é possível constatar, nessa fase do processo, se houve dolo na conduta, e também não poderia emitir juízo definitivo de valor, por ser competência do Tribunal do Júri. A votação teve a participação dos desembargadores Luiz Ferreira da Silva e José Jurandir de Lima.
Recurso em Sentido Estrito 132.914/2008
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2009
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