Nas argumentações recursais, o agravante sustentou que a liminar foi concedida sem ter sido ouvido, o que afrontaria o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medida cautelar contra o Poder Público. De acordo com essa norma, no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública a liminar pode ser concedida, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica. A defesa argumentou que a multa diária seria excessiva e, por fim, requereu a cassação da decisão original.
Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a alegação de afronta à Lei nº 8.437/92, não mereceu prosperar. Explicou que a situação demonstrou a necessidade de medidas urgentes, já que o município de Alto Araguaia se encontrava desprovido de segurança armada na cadeia pública, apesar de a população carcerária ser considerável. Além disso, apenas nove carcereiros desarmados vigiavam os detentos. Com isso, na excepcionalidade, o relator pontuou que é possível a concessão de liminar sem a oitiva do Poder Público.
Ainda conforme o relator, para o deferimento da tutela antecipada seria necessário a presença da verossimilhança das alegações ou a probabilidade de dano de difícil reparação. Nesse sentido, o desembargador explicou que restou evidente a verossimilhança das alegações em razão da precariedade na segurança pública da cadeia do município, o que poderia possibilitar rebeliões e fugas, além dos riscos à população e aos próprios detentos. Quanto ao valor da multa diária, o relator concluiu que não se mostrou excessiva e mereceu ser mantida de acordo com entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).
Fonte: TJ/MT
Nenhum comentário:
Postar um comentário