terça-feira, 24 de março de 2009

Artigo: Transdisciplinaridade na pesquisa jurídica

Gostaríamos de ressaltar a consolidação, ao longo destes últimos dez anos, da transdisciplinaridade e da complexidade no âmbito da investigação metódica do Direito; uma tendência já há um bom tempo preconizada que, com efeito, tem sido levada a cabo.

A transdisciplinaridade e a complexidade, na pesquisa jurídica, mais que uma consequência das transformações da sociedade e da ciência, significam alteração do método.

O enfoque transdisciplinar e o pensamento complexo implicam um talhe renovado das temáticas, então chamadas "transversais", em eixos re-estruturados do conhecimento.

Para isso, é preciso antes chegar a um acordo sobre essa re-estruturação dos temas, o que caberá a cada estudioso realizar em consonância com o entendimento do professor-orientador da pesquisa.

Os temas ditos "transversais" delimitam diferentes campos de observação, capazes de permitir uma avaliação adequada, bem como a descrição satisfatória dos conceitos e elementos que o compõem. Todavia, em face da complexidade, faz-se necessária a integração dos temas transversais, onde as partes relacionam-se entre si e para com o todo, como em uma teia aberta. Não há possibilidade de se trabalhar sistemas fechados, aplicando-se a transdisciplinaridade e a complexidade ao método do Direito.

Esse processo requer uma atualização e revisão constante dos conhecimentos adquiridos pelo pesquisador. Uma das falhas mais comuns é que, ao tentar a transversalidade temática e, por conseguinte, a complexidade e a transdisciplinaridade no Direito carece o estudo de profundidade ou, se o faz, tende ao isolamento dos eixos re-estruturados do conhecimento. Aprofundar e, ao mesmo tempo, transdisciplinar um saber é também questão de método e não apenas de sistematização, enquanto organização das idéias.

Para tanto, é necessário levar em conta o modo como ocorrem as interfaces, por analogia, no âmbito das culturas, dos nichos sociais e dos diversos microsistemas.

Aí poder-se-á observar as endo-adaptações e as exo-adapatções, considerando-se que adaptação, em termos culturais, remonta à idéia de evolução. Para a re-estruturação do conhecimento, tomando-se por base a transversalidade dos elementos, de fato, as faces que medeiam a endo e a exo-adaptação podem permitir leituras renovadas, com amplas perspectivas para a escolha dos temas de pesquisa e para a sua originalidade.

Os temas transversais delimitam diferentes campos de observação. Portanto, requerem a idéia de sistemas abertos, nos quais as interfaces cumprem relevante função.

Os temas transversais, entrelaçados com os longitudinais (ou disciplinas tradicionais), são mais hábeis a evitar as vaguidades e imprecisões, características comuns da pesquisa transdisciplinar.

Observe-se que estamos lidando com funções imaginativas na demarcação do saber, para que se opere o passo transdisciplinar e para que se obtenha um potencial mais amplo de interação entre as disciplinas.

As interfaces, na transdisciplinaridade, devem fazer transições sem fragmentação do conhecimento, além de terem função cognitiva facilitadora do entendimento. As interfaces são uma relação semântica, que intermedia significados. É uma representação mental.

Porém, há críticas à transdisciplinaridade, como por exemplo, a de gerar conhecimentos superficiais pois, ao se aprofundar, o pesquisador se especializa e, assim, volta às disciplinais tradicionais. Outra crítica comum à transdisciplinaridade diz respeito à vaguidade e imprecisão da conclusão que, as mais das vezes, tende a ser poli, multi ou interdisciplinar.

Sabemos que transdisciplinaridade e complexidade são conseqüência uma da outra. Ora, as sociedades, sendo complexas, exigem pesquisa transdisciplinar, por isso a sua importância para o Direito, pois o Direito emana da sociedade e a ela se reporta. Por essa razão, é nosso dever considerar a pesquisa transdisciplinar e seus problemas, também no âmbito do Direito.

Vejamos também algumas características do pensamento complexo, quais sejam: 1) a indissociabilidade entre conhecer e criar. Pensa-se criando e cria-se conhecendo.

Esses espaços são propícios à intuição; 2) a combinação de ações e idéias mutuamente coordenadas, visando formar sínteses. As sínteses não são necessariamente conclusões; 3) Raciocínios não são meras operações mentais.

É necessário modelizar os conceitos, dando forma a um ato que produz outros. Modelizar é dar forma a um conteúdo ou substância. 4) A complexidade não permite simplificações apressadas.

O objeto não é simples, mas é singular. Deve-se cuidar para evitar as pseudo-conclusões, modelizando as sínteses; 5) A complexidade é a inteligência das incertezas e dos possíveis.

Porém, só é inteligível o que é comunicável. Assim, mesmo incertas, as sínteses modelizadas devem ser comunicáveis e comunicadas; 6) A hipercomplexidade, que inclui a vida e o homem, gera uma nova ética ecológica e um novo humanismo biocultural; 7) Há um enfoque globalizador na transmissão do saber complexo que não é mera organização das idéias, mas é também político e diz respeito à função social do ensino.

Destacamos a necessidade de um eixo integrador do conhecimento transdisciplinar para o Direito, que pode ser um eixo de difusão, uni, bi ou multidirecional.

A interface deve ser breve, para que não seja saturada de dados. Já as sínteses, que substituem as conclusões tradicionais, não podem ser confundidas com os simplexes de Piaget, que são meros agrupamentos de partes. As sínteses, como já examinamos anteriormente, devem ser modelizadas nas suas incertezas e nas suas possibilidades.

Em suma, a pesquisa transdisciplinar e complexa é sempre obra aberta e, como tal, pode ser compreendida não apenas como ciência, mas também como uma obra de arte. Por essa razão, vamos agora examinar brevemente a relação entre a estética e a transdisciplinaridade.

A estética não é apenas o estudo do belo, mas também das formas de percepção e cognição. Há várias vertentes da estética. Algumas se debruçam sobre a obra de arte e outras sobre a teoria do conhecimento.

Ora, ao pensarmos a transdisciplinaridade, estamos pensando sobre novas demarcações do saber, diferentes da demarcação tradicional das disciplinas. Ou seja, estamos pensando sobre um novo "desenho" do conhecimento.

Isso é um ato imaginativo estético, tanto sob o ponto de vista da teoria do conhecimento, quanto sob o ponto de vista da beleza ou da arte. Logo, existe a relação entre transdisciplinaridade e estética, assim como existe a relação entre estética e hermenêutica. Por essa razão, sustentamos a idéia de que a transdisciplinaridade, no Direito, pode gerar uma nova hermenêutica como também uma nova estética.

Maria Francisca Carneiro é doutora em Direito, mestre em Educação, bacharel em Filosofia e advogada, pós-doutora em Filosofia. mfrancis@netpar.com.br


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 23/09/2008.

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