Leonardo Pereira de Andrade, condenado por agredir a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho na madrugada de 23 de junho de 2007, na Barra da Tijuca, cumprirá a pena em regime semiaberto. Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou seu pedido de liberdade provisória, mas lhe concedeu, de oficio, o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto.
Preso preventivamente desde 2007 e condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, Leonardo Pereira pediu a revogação de sua prisão preventiva para que possa recorrer da sentença em liberdade. No Habeas Corpus, a defesa reiterou tratar-se de réu primário, com bons antecedentes e residência no local onde ocorreu o crime
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a custódia provisória imposta ao acusado e mantida na sentença condenatória mostra-se devidamente fundamentada em razão da necessidade de garantia da ordem pública. Ele ressaltou, ainda, que, nos termos do artigo 393, inciso I, Código de Processo Penal, não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a prisão cautelar for ilegal, o que não é o caso.
No entanto, no que diz respeito ao regime prisional, o ministro destacou que, diante da flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Para o relator, ao fixar o regime prisional com base em antecedentes de um processo criminal sem trânsito em julgado e no qual o paciente foi posteriormente absolvido, o juiz de primeiro grau contrariou a jurisprudência do STJ.
De acordo com o processo, Leonardo e outros quatro jovens saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca, bairro da cidade do Rio de Janeiro, onde agrediram uma doméstica e lhe roubaram a bolsa, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em espécie. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, levando à prisão dos agressores.
HC 121.885
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2009
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