Se a empregadora sabe que o funcionário é portador do vírus HIV, a dispensa pode ser considerada discriminatória e ele deve ser reintegrado ao emprego. Assim decidiram os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC), que confirmaram sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis e determinaram a reintegração ao trabalho de um ex-funcionário soropositivo da Associação Florianopolitana de Voluntários (Aflov). A decisão não é definitiva, e a Aflov, que também foi condenada em R$ 49 mil por danos morais, entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator do recurso, juiz Gerson Paulo Taboada Conrado, fundamentou seu voto em orientação jurisprudencial do TST. De acordo com ela, nesses casos, mesmo que não exista norma legal específica determinando a reintegração, o ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório e arbitrário. A falta de previsão legal era um dos argumentos da defesa da Aflov para não reintegrar o trabalhador.
O autor da ação trabalhava como auxiliar de trânsito na “Zona Azul”, área de estacionamento administrada pela Aflov. Uma das testemunhas revelou que, em conversa com a gerente geral da empresa, esta confidenciou que não tinha interesse em manter o reclamante no emprego “porque tinha ouvido dizer que ele era portador do vírus HIV e temia que contaminasse os colegas de trabalho.”
Mudança de argumentos
A empresa se defendeu afirmando que somente três meses depois da dispensa é que o autor foi diagnosticado como soropositivo. Alegou também que o motivo da demissão foi o não enquadramento do autor na nova metodologia administrativa. Já no recurso, a explicação para a dispensa foi a de que o autor organizou um abaixo-assinado para a volta da antiga gerência. Porém, ficou comprovado durante o processo que os outros organizadores do manifesto foram demitidos na mesma época, com exceção do autor.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi entendeu que a despedida foi manifestamente discriminatória. Ela citou o fato de que não passava despercebida à reclamada a condição de homossexual do autor, tampouco o fato de ele estar doente, já que esteve afastado para tratamento de saúde nos cinco dias que antecederam a despedida.
Com a decisão, a Aflov deve pagar todas as verbas trabalhistas desde a dispensa, em agosto de 2006, acrescidas de juros e atualização. A indenização por danos morais foi fixada em R$49.550,00, equivalente a cem vezes a remuneração do reclamante.
Fonte: TRT12
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