sexta-feira, 27 de março de 2009

Condenado estrangeiro tem direito a semiaberto, mesmo que esteja irregular no país

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um apenado estrangeiro progredir do regime fechado para o semiaberto. Ele é cidadão espanhol, mas encontra-se em situação irregular no Brasil, o que, na prática, impede-o de conseguir um trabalho formal. A Justiça estadual do Rio Grande do Norte, onde o estrangeiro se encontra preso, havia negado o benefício.

Para a relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, a lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira.

Em 2007, o espanhol foi condenado pelo assassinato do empresário Paulo de Tarso Ubarana, seu sócio, crime ocorrido em setembro de 2004. A pena imposta a ele foi de 19 anos em regime inicial fechado. Sua companheira, uma brasileira, também foi condenada por participação no mesmo crime.

Passado o tempo de pena previsto em lei (um sexto da pena), o juízo de execuções reconheceu presentes os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. No entanto, informações da Polícia Federal relataram que o preso está em situação irregular no país e responde a processo de expulsão (procedimento de natureza administrativa).

Em razão disso, voltando atrás em sua decisão, o juízo cassou a progressão ao argumento de que o condenado não poderia exercer trabalho lícito no Brasil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve esse entendimento.

O estrangeiro recorreu ao STJ. Os ministros da Quinta Turma consideraram, ainda, o fato de o condenado não possuir decreto de expulsão em seu desfavor. Além disso, a ministra relatora destacou que, por lei, a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo é exigida somente para a progressão ao regime aberto. O regime semiaberto é intermediário e não equivale à liberdade.

A Quinta Turma ainda determinou a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do acusado no país.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: STJ

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