sexta-feira, 20 de março de 2009

Jurisprudência: Processo penal. Evasão de divisas. Atipicidade da conduta.

“A intenção do legislador, em se tratando de crime de evasão de divisas, foi a de proteger a política cambial brasileira, que poderia quedar-se em risco em face da remessa clandestina de valores para o exterior, cifras derivadas de ganhos sujeitos à tributação, mas que findavam por não ser efetivamente tributadas. Até o exercício 1994, o País mantinha uma política cambial rígida. Após 1994, a flexibilização cambial passou a permitir aos contribuintes em geral, respeitadas as prescrições legais específicas, enviar valores em pecúnia diretamente ao exterior. Em tese, há sentido em cogitar-se do delito de evasão de divisas nos casos em que há crime fiscal, ou seja, quando o sujeito ativo oculta os valores em pecúnia havidos, remetendo-os para o exterior, sem o pagamento dos alcances fiscais devidos. A conduta para ser reputada ilícita, reclama a presença do dolo específico: o desiderato do agente de promover a saída de divisas do País, divisas essas que não tenham sido declaradas à autoridade fiscal federal competente, tudo ao propósito de evitar a incidência do imposto devido. No caso concreto, de fato o paciente remeteu dinheiro para o Exterior, precisamente o montante de U$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos dólares), no decorrer dos anos de 2001/2002; mas, aparentemente, assim foi feito, sem que tenha ocorrido a prática de ilícito fiscal. (...) A cópia da declaração do Imposto sobre a Renda – IR do paciente, testifica a declaração dos valores e a incidência do imposto correspondente. Nas declarações prestadas à Polícia Federal, o ora paciente esclarece os fatos, afirmando que escolhera a remessa do dinheiro para o sustento dos filhos no Exterior pela Casa de Câmbio referida na denúncia, em razão da reputação do referido estabelecimento, e por ser ela, uma das maiores da Paraíba apresentando todas as despesas e operações documentadas, e ressaltando que ‘... o procedimento de ação fiscal aberto contra o declarante pela Receita Federal ainda não fora concluído em relação à comprovação da variação patrimonial’. Tenho para mim que, em face dos fatos e documentos ora trazidos à baila, não há qualquer indicativo concreto de que tenha tido o paciente o desiderato de promover a saída de divisas do País, sem a declaração à autoridade fiscal federal competente, ao propósito de evitar a incidência do imposto devido, o que revela a atipicidade da conduta descrita na denúncia. Por outro lado, igualmente não há elementos a indicar que o paciente sabia ou poderia saber que a corretora de câmbio não atuava legalmente no setor, já que a mesma mantinha a aparência de legalidade, não sendo razoável exigir-se na hipótese que o paciente tivesse esse conhecimento, o que interpreto como razões relevantes para justificar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa” (TRF 5ª R. - 3ª T. - HC 2008.05.00.072913-0 - rel. Frederico Pinto de Azevedo - j. 11.09.2008 - DJU 23.10.2008).

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