A Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976, conhecida como Lei de Tóxicos, imputava àquele que fizesse uso da substância entorpecente conhecida como maconha a pena de prisão de seis meses a dois anos e pagamento de vinte a cinquenta dias-multa.
Eram punidos aqueles que adquirissem, guardassem ou trouxessem consigo a referida substância.
Com o advento da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, ao usuário de maconha não era mais aplicada pena privativa de liberdade (prisão) e multa, mas sim, medida alternativa consistente em advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Para esta lei, receberiam a resposta do Estado aqueles que adquirissem, guardassem, tivessem em depósito, transportassem ou trouxessem consigo a maconha.
Assim, pela Lei 6.368/76, o fato era tido como crime, mas como era considerado delito de pequeno potencial ofensivo se submetia às regras da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Quer dizer, não havia a possibilidade de prisão, eis que ao usuário era oferecida a transação penal, na qual lhe era oportunizado o pagamento de multa, cestas básicas etc.
Hoje, com a Lei 11.343/2006, não podemos pensar que houve a legalização da maconha, somente a posse de droga para consumo pessoal não está mais sujeita à pena de prisão.
O crime continua a existir, mas com outra roupagem. Mas da maneira como caminha a legislação o próximo passo seria a oficialização do consumo da droga, a total descriminalização. Seria esta a melhor opção? E a repressão? Quais as consequências de ambas as medidas?
Em outros países a situação hoje é vista como antes por nós, ou seja, os Estados Unidos e a Inglaterra tratam o usuário como criminoso. Assim, este problema deve ser de responsabilidade do Direito Penal. Ocorre que nestes países a repressão não resolveu, a drogadição aumentou.
Na Suécia também se reprime o consumo de droga, mas este se reduziu. Em outros países da Europa, em posição totalmente oposta à do Brasil, a droga é problema de saúde pública, como penso deva ser, já que o dependente deve ser tido como um doente que necessita de tratamento. A Organização Mundial de Saúde OMS - entende a dependência como doença.
Na minha visão não consigo vislumbrar benefícios na oficialização do consumo de droga. Como se quer liberar o uso de substância que causa dependência, prejuízo da coordenação motora, euforia, ansiedade, sensação de lentificação da passagem do tempo, julgamento prejudicado? Também não está descartado o câncer como consequência, além de aumentar em 104 vezes o risco de uso de cocaína.
Portanto, penso que um dos caminhos seria o investimento em políticas públicas, capazes de dar suporte ao usuário em todos os aspectos que contemplam o uso de drogas. Isto implicaria a ampliação de ações preventivas, bem como o acesso aos meios de tratamento de forma efetiva, considerando a pessoa em toda a sua integralidade e o uso de droga como um fenômeno biopsicossocial.
Rogério Etzel é diretor da Escola da Magistratura do Paraná e juiz de Direito no Estado do Paraná.
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 16/03/2009.
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