Penal. Estelionato. Atipicidade.
“Para a configuração do delito de estelionato (crime de natureza material) faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos, interrelacionados: 1) emprego de meio fraudulento; 2) induzimento da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; e 4) prejuízo alheio ou de terceiro. Na hipótese em análise, não restaram presentes os requisitos vantagem patrimonial ilícita, nem prejuízo alheio decorrente do primeiro, visto que a decisão administrativa proferida pela 2ª Junta de Recursos, em Fortaleza-CE, e confirmada pela 5ª Câmara de Julgamento, em Brasília-DF, entendeu que o benefício sempre fora devido ao favorecido em questão, inexistindo assim, repita-se, recebimento de vantagem ilícita, bem como qualquer prejuízo para o Instituto Previdenciário. Descaracterizada a materialidade delitiva, não há, pois, como prevalecer o decreto condenatório contra o réu em questão” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2003.81.00.020589-5 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 04.09.2008 - DJU 28.10.2008).
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