Ex-marido não pode exigir que sua ex-mulher, que tem a guarda da filha, preste conta da pensão alimentícia paga por ele. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação de prestação de contas ajuizada pelo pai.
Na ação, o autor alegou que a ex-mulher exerce má administração dos alimentos pagos por ele à filha de 7 anos, no valor de sete salários mínimos. Ele afirmou que, além da pensão, paga as despesas escolares, o curso de balé e o plano de saúde. Por isso, sustenta que a ex-mulher deve prestar conta dos seus gastos, ao entendimento de que há “desvio de finalidade para a qual a fixação dos alimentos se deu”.
A defesa da ex-mulher contestou. Afirmou que o dinheiro é exclusivamente em prol da criança, “sem que se possa visualizar qualquer margem à má administração destes recursos pela mãe da menor que somente visa seu bem”.
Na primeira instância, o juiz extinguiu o processo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença e negou a apelação. No STJ, o ex-marido sustentou que a prestação de contas serve para comprovar a alegada “má administração” da ex-mulher em relação aos alimentos pagos por ele à criança.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, aquele que paga pensão alimentícia não detém interesse processual para propor ação de prestação de contas contra a mãe da criança. Diante disso, não reconheceu ao ex-marido o direito de exigir da ex-mulher a prestação de contas da pensão paga por ele à filha.
REsp 985.061
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2008
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