quinta-feira, 29 de maio de 2008
Jurisprudência - Execução penal. Regime semi-aberto. Possibilidade de trabalho externo, mesmo que não cumpridos um sexto da pena.
“Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que se admite a concessão de trabalho externo a condenado em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena ou de qualquer outro lapso temporal, após a análise criteriosa, pelo Juízo da Execução, das condições pessoais do preso. Precedentes. Em consonância com o parecer ministerial, concede-se a ordem, tão-só e apenas para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastado o óbice do requisito temporal exigido pelo Tribunal Estadual. Agravo Regimental prejudicado” (STJ - 5ª T. - HC 92.320 - rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 11.03.2008 - DJU 07.04.2008).
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