sábado, 31 de maio de 2008

TJ condena Estado a indenizar vítima de roubo de carro

Uma sentença que condenava o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 13.100 a Jackson Nunes Maia foi confirmada nesta sexta-feira pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Jackson teve o seu carro roubado, em 2006, em frente a uma igreja, na Zona Norte da cidade. Para o relator do recurso, desembargador Raul Celso Lins e Silva, houve omissão do Estado, uma vez que testemunhas e até mesmo um policial informaram haver sempre inúmeras ocorrências no local.

Ele explicou ainda em seu voto que os entes públicos, em regra, têm responsabilidade por conta do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que diz: "Para a indenização destes atos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano."

Em 29 de julho de 2006, Jackson Nunes Maia teve o seu carro, um Gol CL 1997, roubado, por volta das 18h, em frente à Igreja São Jerônimo, no bairro de Coelho Neto, quando levava a vizinha a seu casamento. De acordo com ele, o roubo teria sido evitado caso existissem medidas de segurança. Ele argumenta que a repetição do fato no mesmo local caracteriza a omissão no serviço de segurança pública. O fato foi presenciado por testemunhas e confirmado pelo pároco da igreja e o delegado da 40ª DP, que disseram haver ocorrências diárias de crime no local, principalmente nos finais de semana.

O autor requereu, então, indenização por danos materiais de R$ 15 mil, valor da avaliação de seu veículo, e também por dano moral, a ser arbitrada pelo julgador. A juíza Jacqueline Lima Montenegro, da 6ª Vara da Fazenda Pública, no entanto, condenou o Estado a pagar a quantia de R$ 13.100, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto ao dano moral, ela considerou inexistente, por não ver configurado abalo profundo na esfera psíquica e anímica do autor. O Estado alegou, na ocasião, não ser segurador universal e inexistência de omissão específica.


O Globo.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog