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“O presente trabalho pretende ser uma reflexão sobre a relevância da sexualidade dos menores em sede de direito penal. A necessidade de perceber a especificidade dos menores enquanto sujeitos de direito e a consciência dos limites de fruição da sexualidade em função da idade determinaram, num primeiro momento, por si só, que empreendêssemos este esforço.
O primeiro capítulo do trabalho está dividido em três partes: a primeira, onde se questiona quem é o menor e se avançam algumas considerações a propósito da especialidade da maioridade penal em face da maioridade civil; uma segunda parte, acerca da evolução dos crimes, numa perspectiva caracterizada pela confrontação e comparação, sem pretensão crítica visível; e uma terceira e última parte, relativa à promoção do processo penal por crime sexual contra menor, onde nos restringimos a considerações sobre a essencialidade de este ser ouvido e de a sua vontade ser o prius da actuação penal.
A convicção de que o núcleo em tomo do qual deve girar todo o nosso esforço se prende com o bem jurídico que o legislador pretende tutelar levou-nos a considerar que só depois de analisado esse bem jurídico seria possível evoluir no campo das investigações. Importa discutir a sua evolução e involuções e a sua dignidade penal. Para isso, é essencial que nos socorramos das ideias de fragmentaridade penal e adequação social das condutas e, desse modo, também que convoquemos o elemento da ofensividade de tais condutas como elemento essencial do crime.
O segundo capítulo do nosso trabalho trata precisamente estas questões associadas ao bem jurídico. Começa-se por analisar a sua evolução, passa-se, depois, por uma reflexão sobre a sua natureza e características e termina-se com uma ponderação crítica muito específica, relativamente a algumas incriminações do actual CP português, tentando, nessa sede, lançar pistas de soluções que nos parecem mais justas.
Finalmente, e porque este trabalho seria incompleto se nele não houvesse um espaço de análise do valor da declaração de vontade do menor, analisámos as figuras do acordo e do consentimento. Procurámos perceber os pressupostos e limites de cada uma delas, tendo sempre presente o menor que as mobiliza. Simultaneamente, examinámos, tipo a tipo, qual a figura em causa em face dos bens jurídicos protegidos.[…]”
O primeiro capítulo do trabalho está dividido em três partes: a primeira, onde se questiona quem é o menor e se avançam algumas considerações a propósito da especialidade da maioridade penal em face da maioridade civil; uma segunda parte, acerca da evolução dos crimes, numa perspectiva caracterizada pela confrontação e comparação, sem pretensão crítica visível; e uma terceira e última parte, relativa à promoção do processo penal por crime sexual contra menor, onde nos restringimos a considerações sobre a essencialidade de este ser ouvido e de a sua vontade ser o prius da actuação penal.
A convicção de que o núcleo em tomo do qual deve girar todo o nosso esforço se prende com o bem jurídico que o legislador pretende tutelar levou-nos a considerar que só depois de analisado esse bem jurídico seria possível evoluir no campo das investigações. Importa discutir a sua evolução e involuções e a sua dignidade penal. Para isso, é essencial que nos socorramos das ideias de fragmentaridade penal e adequação social das condutas e, desse modo, também que convoquemos o elemento da ofensividade de tais condutas como elemento essencial do crime.
O segundo capítulo do nosso trabalho trata precisamente estas questões associadas ao bem jurídico. Começa-se por analisar a sua evolução, passa-se, depois, por uma reflexão sobre a sua natureza e características e termina-se com uma ponderação crítica muito específica, relativamente a algumas incriminações do actual CP português, tentando, nessa sede, lançar pistas de soluções que nos parecem mais justas.
Finalmente, e porque este trabalho seria incompleto se nele não houvesse um espaço de análise do valor da declaração de vontade do menor, analisámos as figuras do acordo e do consentimento. Procurámos perceber os pressupostos e limites de cada uma delas, tendo sempre presente o menor que as mobiliza. Simultaneamente, examinámos, tipo a tipo, qual a figura em causa em face dos bens jurídicos protegidos.[…]”
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