terça-feira, 22 de setembro de 2009

Menor que tentou furtar celular se livra de ação

“A tentativa de furtar uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a aplicação de medida socioeducativa, uma vez que não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.” Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus em favor de um menor.
O menor foi acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto qualificado, por tentar furtar uma calculadora e um celular de um funcionário do Unibanco. O juízo da Vara da Infância e da Juventude da cidade de Viamão (RS) acolheu a representação contra o menor e aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto.
A Defensoria Pública recorreu ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão da instância inferior, decidindo pela manutenção da medida socioeducativa. No recurso, o defensor alegou que “a conduta do paciente se ateve, somente, ao simples tentar subtrair uma calculadora e um celular, os quais possuem ínfima valia e certamente não afetam o bem jurídico tutelado pela norma de regência, ainda mais quando os objetos foram restituídos à vítima. Portanto, neste caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância”.
Ao analisar o recurso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do Habeas Corpus, salientou a polêmica que envolve a tese do princípio da insignificância nas esferas jurídicas brasileiras. “O tema a respeito da aplicação do referido princípio é assaz controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria”. O ministro explicou que, nesses processos, é fundamental haver uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a severidade da intervenção estatal. “Isto quer dizer que a aplicação do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade.” O ministro ainda ressaltou a inconveniência de movimentar o Poder Judiciário com uma conduta de insignificante relevância jurídica, o que geraria mais despesas aos cofres públicos do que ao patrimônio do da vítima, caso os objetos tivessem realmente sido furtados.
Com todas essas observações e em consonância com a jurisprudência do STJ, que tem considerado possível a aplicação do princípio da insignificância também ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o ministro Esteves Lima concedeu o Habeas Corpus para julgar improcedente a representação contra o menor nos termos do artigo 189, inciso III, do ECA. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2009

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