sábado, 19 de setembro de 2009

Artigo: A diminuição da pena trazida pela nova lei de estupro


Com o advento da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, que versa, mais especificamente, acerca do crime de estupro, novamente o legislador, na intenção de aumentar as penas a serem cumpridas pelos criminosos e, como conseqüência, diminuir a prática deste ilícito penal, por via transversa, acabou trazendo no bojo da inovação legislativa conseqüências benéficas tanto àqueles que se encontram encarcerados pela prática do citado crime, como àqueles que eventualmente venham a praticá-lo.

Antes do novel texto legislativo, a prática do crime de estupro configurava-se quando o homem constrangia mulher ao ato de conjunção carnal, já o crime de atentado violento ao pudor materializava-se quando alguém fosse constrangido a praticar qualquer outro ato libidinoso que não a conjunção carnal.

Com efeito, na eventualidade do criminoso, no mesmo momento, forçar a mulher a praticar o ato de conjunção carnal e outro ato libidinoso distinto da conjunção carnal, incorreria ele nas penas de dois crimes diferentes, ou seja, do crime de estupro e de atentado violento ao pudor.

Desta maneira, nos termos da antiga redação do Código Penal Brasileiro, especialmente de seus artigos 213 e 214, o criminoso que realizasse as condutas supracitadas, após o curso do processo criminal e uma vez provado cabalmente que de fato exteriorizou tais condutas, seria condenado às penas de ambos os crimes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deveriam ser somadas para seu cumprimento (concurso material de crime, inteligência do artigo 69, do Código Penal).

Assim, se o réu fosse condenado à pena mínima em cada um dos crimes praticados (estupro e atentado violento ao pudor), o total da pena a ser cumprida seria de 12 (doze) anos.

Contudo, com a modificação legislativa em pauta, a situação acima descrita teria resultado diferente, porquanto não mais responderia o réu pela prática de dois crimes distintos, mas sim pelo cometimento de um só crime, de maneira que, se novamente fosse condenado à pena mínima prevista pelo atual artigo 213, do Código Penal, que descreve hoje como crime de estupro tanto o ato de constranger alguém à conjunção carnal como a outro ato libidinoso, teria que cumprir, somente, 6 (seis) anos de reclusão.

O efeito legal transcrito no parágrafo acima, não alcança somente as pessoas que venham a praticar a conduta descrita no atual artigo 213, do CP, mas também a todos aqueles que já foram processados, nos moldes da lei pretérita, e foram condenados na época tanto pela prática do crime de estupro, como de atentado violento ao pudor.

Ocorre que, o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, acompanhado do artigo 2º, do Código Penal, determina, expressamente, que toda e qualquer lei penal promulgada que seja favorável ao réu, seja no sentido de extinguir crime (abolitio criminis), seja para diminuir a pena a ser aplicada (lex mitior), deverá retroagir em benefício daqueles que respondem ou já tiveram decisão judicial condenatória transitada em julgado.

Por conseqüência, aquelas pessoas que em um mesmo momento tenham cometido condutas que na época configuravam-se em crime de estupro e crime de atentado violento ao pudor, nos termos da atual legislação, poderão ter suas penas revistas, haja vista que a nova lei deverá retroagir de forma que será considerada a existência de um só crime, ou seja, do crime de estupro e, com efeito, será reduzida a pena aplicada.

Nota-se, portanto, que o legislador, tentando exasperar as penas a serem aplicadas aos criminosos, ao não se aterem aos princípios que norteiam o direito penal, terminaram por reduzir a pena a ser aplicada nos casos onde o criminoso, no mesmo momento, venha constranger outrem à prática de conjunção carnal e, também, de ato libidinoso.

Concluí-se, deste modo, que as inovações e modificações legislativas, independente de suas questionáveis finalidades (não se diminui a prática de crimes pela exasperação da pena, mas sim pelo efetivo cumprimento da lei), devem ser estudadas profundamente; não podem ser realizadas sem considerar e sem analisar os princípios que regem o direito, especialmente aqueles afetos ao ramo que se procura implementar, sob pena, como acima demonstrado, de trazer efeitos contrários o objetivo da reforma legislativa.

(*) Leonardo Rosa é advogado, graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP-MS). Pós-graduado pela Esmagis – Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP-MS e pós–graduando em Direito Civil, Registro Público e Direito do Consumidor – ESA/Fadisp.

Campo Grande News. Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009 09:34

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