sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Ação Penal, por si só, não é constrangimento ilegal

Uma Ação Penal, por si só, não representa um constrangimento. Foi com esse argumento que o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello indeferiu pedido de liminar do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O deputado queria trancar de Ação Penal, cuja tomada de depoimentos está sendo feito pela Justiça Federal do Maranhão.
O parlamentar é acusado pelo Ministério Público Federal por inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social que permitiram a aposentadoria de um contribuinte do INSS. Segundo o MPF, o fato ocorreu quando Verde era gerente regional substituto do INSS no Maranhão. No pedido de HC, o deputado se disse constrangido com a Ação Penal e, por isso, queria trancá-la.
Ao indeferir o pedido, o ministro Celso de Mello observou que a jurisprudência da suprema corte não considera a situação do deputado constrangedora. “A simples instauração de persecutio criminis (persecução penal) não constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento, notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal”, justificou o ministro.
Celso de Mello lembrou que o reconhecimento da ausência de justa causa para persecução penal, solicitado pela defesa do parlamentar, “embora cabível em HC, reveste-se de caráter excepcional”. Segundo o ministro, o HC só pode trancar uma ação quando “impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”.
Para o ministro, contudo, este não é caso da Ação Penal 497. “Tenho para mim, com apoio na análise dos elementos contidos nesta impetração, que parece registrar-se, na espécie, a existência de dúvida objetiva que me impede, ao menos em juízo de sumária cognição, de acolher, desde logo, a postulação cautelar em causa”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro Celso de Mello, a ação é necessária até mesmo para que os ministros avaliem a consistência das provas apresentadas pela defesa. O ministro justificou que um HC não permite uma análise aprofundada. “O exame do pleito em questão impõe a análise de inúmeros dados e fatos alegados pelo próprio impetrante, notadamente aqueles concernentes.”
O ministro citou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República. A defesa havia sustentado que o beneficiário da aposentadoria concedida pelo deputado nos tempos do INSS não foi condenado, o que serviria como justa causa para o trancamento da ação. Para a PGR, a ausência do transitado em julgado não confirma a legalidade da aposentadoria concedida ao contribuinte. Portanto, não há elemento idôneo a demonstrar ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Além disso, conforme o PGR, a documentação trazida aos autos pela defesa deverá ser ainda analisada na fase de alegações finais, quando todas as provas colhidas ao longo da instrução serão avaliadas em conjunto com os demais elementos constantes do processo, tendo por objetivo aferir a materialidade e autoria do delito. O ministro Celso de Mello lembrou, também, que o HC, que tem caráter sumaríssimo, não é meio adequado para promover análise aprofundada de prova penal.
O ministro se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos HCs 82.242, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, HC 87.005, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e HC 93.056, de relatoria do próprio ministro Celso de Mello, para afastar alegação da defesa de que não tinha havido fundamentação do recebimento da denúncia. Segundo Celso de Mello, nos julgamentos mencionados, a suprema corte decidiu que não é necessária, embora desejável e conveniente, a fundamentação do ato que recebe a denúncia.
No entender dele, “salvo disposição legal em contrário, não se estende ao recebimento da denúncia a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF)”. Esse dispositivo exige a fundamentação das decisões judiciais. Entretanto, segundo Celso de Mello, esse preceito “somente alcança os atos revestidos de conteúdo decisório”. O HC 100.660 ainda será examinado pelo STF em seu mérito. 

AP 497 e HC 100.660



Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal





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