O parecer favorável aos benefícios da progressão de regime e da liberdade condicional podem ser condicionados à realização prévia de exame criminológico, desde que a sua exigência seja devidamente fundamentada. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus para um condenado que cumpre a pena de mais de 28 anos de reclusão em regime fechado.
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o juiz pode sim determinar a realização do exame se entender necessário ou mesmo negar os benefícios, desde que fundamente a negativa, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Para Laurita Vaz, no caso em discussão, o benefício da progressão de regime foi negado por causa da periculosidade do agente. “Personalidade [do condenado] seria voltada para a reiterada prática de crimes (condenado por seis vezes pela prática de roubos majorados), recomendando uma análise mais aprofundada do mérito do sentenciado, mediante a realização de exame criminológico”, concluiu a ministra.
Após a condenação, a defesa pediu a liberdade condicional ao juízo das execuções. O pedido foi deferido em 11 de julho de 2006. O Ministério Público de São Paulo, no entanto, interpôs agravo em execução, afirmando que o condenado não preenchia os requisitos para o benefício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo em 10 de junho de 2008 para cassar a decisão concessiva do benefício, por entender que não foi atendido o requisito subjetivo em face da necessidade da realização de exame criminológico. Consequentemente, determinou o retorno do sentenciado ao regime prisional intermediário.
No pedido de Habeas Corpus feito ao STJ, a defesa alegou a ausência de interesse recursal do Ministério Público para interpor o recurso de agravo em execução em face da decisão que deferiu o benefício do livramento condicional. Pediu, então, em liminar e no mérito, que fosse restabelecida a decisão do juízo das execuções concessiva do benefício do livramento condicional ao acusado.
Segundo o advogado de defesa, com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei 10.792/03, o exame criminológico é prescindível para a satisfação do requisito subjetivo referente aos benefícios da execução penal, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário.
Entretanto, “embora a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto”, afirmou a ministra Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 125.934
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2009
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