PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº. 2009.10.00.001656- 0
RELATOR | : | CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA |
REQUERENTE | : | ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO |
REQUERIDO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ASSUNTO | : | DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – TJMG – EXPOSIÇÃO – NOME – VÍTIMA – SISTEMA SISCOM – CONSULTA PROCESSUAL – EMISSÃO – CERTIDÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – SOLICITAÇÃO – PROIBIÇÃO. |
VOTO
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXPOSIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. SISTEMA SISCOM. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSULTA PROCESSUAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao justificar a não implementação da retirada do nome da vítima do sistema SISCOM e das certidões de antecedentes criminais na pendência de análise de demandas com maior prioridade, desrespeita a pessoa humana da vítima e a garantia de seus direitos fundamentais. Procedimento que se julga procedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento do Promotor de Justiça ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual requer a interveniência do Conselho Nacional de Justiça para determinar ao citado Tribunal que se abstenha de expor os nomes das vítimas de crime no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM e nas certidões de antecedentes criminais, em respeito à segurança e à proteção das mesmas.
O Requerente argumenta que a exposição mencionada coloca em risco a vida das vítimas e promove a “revitimização” ao torná-las públicas novamente. Entende que a prática viola os direitos humanos ante o que prevê a Declaração da ONU de proteção às vitimas da criminalidade. Nesse sentido, requer ao CNJ que determine ao TJMG a não exposição dos nomes das vítimas de crime no SISCOM e nas certidões de antecedentes criminais, sugerindo a colocação apenas da inicial do nome da vítima ou a sua ocultação no sistema e na referida certidão.
O Tribunal requerido (INF5), por meio da Secretaria de Padronização da 1ª Instância, Suporte ao Planejamento e à Ação Correcional, aduz já ter havido debate sobre o tema, admitindo que deveria ser colocada apenas a inicial do nome da vítima no SISCOM, assunto já incluído na Carteira de Demandas do Sistema e dirigido à Diretoria Executiva de Informática. Porém, em nova manifestação (INF7), informa que ainda não foram realizadas as alterações no sistema, em razão do grande número de solicitações, com maior prioridade, encaminhados àquela Diretoria.
É o relatório.
VOTO
A necessidade de retirada do nome das vítimas do SISCOM e das certidões de antecedentes criminais, conforme solicitado pelo Requerente, foi reconhecida pela própria Corte requerida que, por questões internas – grande número de outras solicitações com maior grau de prioridade –, ainda não a concretizou.
Em verdade, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao justificar a não implementação da medida na pendência de análise de demandas com maior prioridade desrespeita a pessoa humana da vítima que tem garantido, pelo artigo VIII da Declaração dos Direitos Humanos, o direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Se ao preso é assegurado o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, XLIX, CF/88), impõe-se assegurá-lo também à vítima que, além de sofrer a lesão, carrega e possivelmente carregará por muito tempo um impacto negativo de ordem psicológica. A manutenção de seu nome no SISCOM e nas certidões de antecedentes criminais perpetua um sofrimento desnecessário, em total descompasso com a tendência do sistema jurídico penal em fornecer apoio e solidariedade às vítimas da criminalidade.
A título exemplificativo cito a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
É certo que o Conselho Nacional de Justiça não deve interferir na dinâmica de trabalho dos Tribunais, que gozam de autonomia. Contudo, considerando a importância da alteração de procedimento, admitida pelo Tribunal requerido, e que tal modificação não demanda estudos complexos, entendo que o CNJ deve determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que altere o procedimento, em prazo de 60 dias, de modo a não expor os nomes das vítimas de crimes no SISCOM e nas certidões de antecedentes criminais, ocultando-os ou abreviando-os.
Determino que esta decisão seja encaminhada a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem assim ao Superior Tribunal Militar, aos Tribunais e Juízos Militares, Federais e Estaduais, para conhecimento e devida adequação de seus sistemas de consulta processual e das declarações de antecedentes criminais.
É como voto.
CNJ, 4 de agosto de 2009.
Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator
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