A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.015/2009, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, no Supremo Tribunal Federal. A PGR questiona o dispositivo sobre crime de estupro do qual resulte lesão corporal grave ou morte. Agora, nesses casos, deve haver ação penal pública condicionada à representação e não mais ação penal pública incondicionada. A PGR quer que o STF assente que, no estupro qualificado por morte ou lesão grave, a ação penal seja pública incondicionada. O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa.
A nova redação, de acordo com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina a ação, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana. “Isso quer dizer que a vítima de estupro ou seu representante legal é que tem de oferecer a representação contra o estuprador. A lei manteve, em caráter excepcional, ação penal pública incondicionada, estritamente nos casos em que a vítima seja menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável”, salienta a Procuradoria-Geral da República.
A Lei 12.015/2009 alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal — bem como a Lei de Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente — para estabelecer nova disciplina a respeito dos agora designados crimes contra a dignidade sexual. A referida lei fundiu os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, sob o nome de estupro. Essa lei deu nova redação à parte do artigo 225 do Código Penal. Por isso, Deborah Duprat pede a impugnação do artigo e a concessão de medida cautelar.
Para a vice-procuradora-geral da República, a nova lei representa, em termos gerais, um avanço. Mas, segundo ela, houve um grave retrocesso em relação aos crimes de estupro dos quais resulte lesão corporal grave ou morte, “visto que a persecução penal nesses casos, antes incondicionada, passou a depender de representação da vítima ou de seu representante legal”.
Deborah Duprat sustenta que ocorre a “falta de razoabilidade” quando se constata que, nos demais crimes definidos na legislação penal, cujos resultados são lesão grave ou morte – ou nos próprios crimes de homicídio e de lesão corporal grave, inclusive culposos –, a ação penal é sempre pública incondicionada. “O tratamento diferenciado no delito de estupro qualificado não se sustenta, visto que a conduta antecedente não tem força para atenuar o enorme interesse público decorrente do resultado qualificado”.
Deborah Duprat sustenta que ocorre a “falta de razoabilidade” quando se constata que, nos demais crimes definidos na legislação penal, cujos resultados são lesão grave ou morte – ou nos próprios crimes de homicídio e de lesão corporal grave, inclusive culposos –, a ação penal é sempre pública incondicionada. “O tratamento diferenciado no delito de estupro qualificado não se sustenta, visto que a conduta antecedente não tem força para atenuar o enorme interesse público decorrente do resultado qualificado”.
Duprat afirma que a nova regra, por ser mais favorável ao réu, retroage em benefício daqueles que já respondiam por crimes de estupro e atentado violento ao pudor feitos na forma qualificada (art. 5º, XL, da CF, e art. 2º, parágrafo único, do CP). “Portanto, os processos relativos a esses crimes, atualmente em tramitação, passaram a depender da anuência da vítima ou de seu representante legal. O direito de representação está regulado no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 103 do Código Penal, e deve ser exercitado, sob pena de decadência, no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima ou seu representante legal veio a saber quem é o autor do crime”, afirmou.
A vice-procuradora-geral aponta que os processos atualmente em curso apresentam, por óbvio, a identificação dos acusados. “Por isso, o referido prazo decadencial passa a fluir não mais da ciência da autoria, mas da entrada em vigor da lei nova, ou seja, do dia 10 de agosto de 2009. Em suma, país afora, promotores de Justiça terão que sair à cata das vítimas ou de seus representantes legais, no sentido de obter, em tempo hábil, a representação. É fácil perceber que, ainda que se empregue um esforço enorme, os acusados da prática de tão grave injusto penal serão certamente beneficiados pelos efeitos da decadência”.
A vice-procuradora-geral concluiu: “Nesse sentido é que se formula pedido de concessão de medida liminar, para efeito de se obter, até o desfecho desta ação, a suspensão da eficácia, sem redução de texto, da parte do caput do art. 225 do Código Penal, na redação dada pela Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que estabelece a exigência de ação penal pública condicionada nos crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte”. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília
ADI 4.103
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2009
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