A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) projeto que conceitua de forma mais abrangente as práticas delituosas que permitem caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, tornando mais fácil fechar o cerco contra os infratores. Pelo texto sugerido pelo relator, senador Romeu Tuma (PTB-SP), para substituir o original (PLS 476/03), do senador Gerson Camata (PMDB-ES), passa a ser definido como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Na legislação em vigor, a Lei 9.613, de 1988, esses bens, direitos ou valores seriam provenientes apenas de uma lista limitada de delitos, entre eles o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo e seu financiamento, o contrabando ou tráfico de armas, assim como os crimes contra a administração pública. Com o novo texto, passa a ser considerado como antecedente à lavagem de dinheiro qualquer infração penal que gere proveito.
Na lista de crimes hoje existentes, esclarece Tuma, estão excluídas, por exemplo, as contravenções penais, como os jogos de azar e loterias não autorizadas. Por meio desses jogos, conforme o senador, são obtidas rendas que podem ser introduzidas no sistema financeiro sem risco de incriminação, apesar do seu alto potencial de lavagem de dinheiro. As alterações, como acredita, colocarão o país em novo patamar para o enfrentamento desse grave problema.
- O Brasil estará entre os países que possuem a chamada terceira geração de leis de combate à lavagem de dinheiro - comemora.
Como o texto acolhido foi um substitutivo, em decisão terminativa, a matéria deverá ainda ser submetida a novo turno de votação na CCJ. Depois, se mais uma vez aprovada, seguirá para exame na Câmara dos Deputados.
Fiança
O substitutivo também estabelece a fiança, no caso de crimes de lavagem de dinheiro, e estipula que seu valor deve ser o da estimativa do montante envolvido na prática criminosa. Hoje, os crimes da lei de lavagem de dinheiro não conferem aos acusados o benefício da fiança. Com isso, avalia Tuma, perde-se a oportunidade de recuperar o que se desviou dos cofres públicos e atenuar as consequências dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a administração pública.
Para facilitar a identificação de operações suspeitas, o substitutivo também inclui novas pessoas físicas e jurídicas na relação das que são obrigadas a identificar seus clientes, manter cadastro atualizado e registro de toda transação que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente. Da lista, passam a fazer parte pessoas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, as juntas comerciais e os cartórios e as empresas transportadoras de valores. Entram, ainda, as organizações não-governamentais sem fins lucrativos, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de advocacia, consultoria ou auditoria, e os leiloeiros de obras de arte, automóveis, embarcações, aeronaves, jóias e animais.
O texto também inclui, na relação das pessoas e entidades que têm de adotar medidas para prevenção e combate à lavagem de dinheiro, as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários. Com isso, ficam cobertos os mercados de balcão organizados, além das bolsas de valores e das bolsas de mercadorias e de futuros, já relacionadas na lei que está em vigor.
Coaf valorizada
Pelo projeto, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é expressamente designado como autoridade competente para receber comunicações de operações em espécie e de operações suspeitas. O texto prevê ainda mecanismo de comunicação negativa de operações atípicas. Essa comunicação permite, por exemplo, confrontar informações contraditórias: se um setor obrigado por lei a fazer a comunicação ficam em falta, pode ser objeto de comunicação de outro setor. Além disso, proíbe as pessoas de avisarem a seus clientes das comunicações feitas ao Coaf.
Um dos dispositivos tipifica o crime de prover, direta ou indiretamente, de bens, direitos ou valores, pessoa ou grupo de pessoas que pratique atos com a finalidade de infundir pânico na população, com o objetivo final de constranger o Estado democrático ou organização internacional a agir ou abster-se de agir diante dessas situações. A pena será de reclusão, de quatro a 12 anos, e multa.
Há também previsão para a alienação antecipada de bens colocados à disposição da Justiça, durante a tramitação dos processos por lavagem de dinheiro, sempre que se tratar de materiais ou produtos sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. A alienação por leilão ou pregão será feita assim que for decretada a indisponibilidade do bem e os valores arrecadados serão depositados em conta judicial remunerada até o julgamento final, com retorno ao dono ou recolhimento definitivo dos valores ao Tesouro Nacional.
Rita Nardelli e Gorette Brandão / Agência Senado
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