sexta-feira, 9 de maio de 2008

Problemas para delimitar o crime organizado, André Luis Callegari*

No Direito Penal moderno, vemos crescer aquela criminalidade desenvolvida por estruturas de modelo empresarial, que se dirigem fundamentalmente à obtenção de importantes benefícios econômicos. A expansão internacional da atividade econômica e a abertura dos mercados são acompanhadas da correlativa globalização da criminalidade, que freqüentemente apresenta um caráter transnacional.

Nesse contexto, um dos fenômenos que mais produziu comentários e discussões foi o do crime organizado, no qual grupos montam uma estrutura hierárquica, com funções delimitadas e estabilidade para realizarem delitos. Conseqüentemente, houve uma crescente preocupação da sociedade a respeito desse tipo de delinqüência, sobretudo pelos sofisticados meios utilizados. Porém, a técnica para a redação desse dispositivo incriminador não foi a mais feliz; é dizer, faltou clareza ao legislador na hora de definir o que se incrimina.

Ao elaborar um tipo penal dessa natureza (crime organizado), o legislador olvidou-se de descrever de forma mais precisa possível a conduta que se está incriminando (taxatividade) e, por via reflexa, acabou ferindo, também, a própria legalidade penal. O legislador busca coibir a prática de crime organizado, embora não diga nada a respeito do que seja essa dita organização, permitindo, com isso, confusões com outros tipos de delitos, como os de formação de quadrilha.

Dessa forma, na prática é quase impossível aplicar o preceito que estabelece a organização criminosa, já que não há definição precisa desta figura típica. A conseqüência é uma influência negativa em relação a todas as leis que trazem a incriminação da organização criminosa (por exemplo, lei de lavagem), pois em tais casos a legislação faz menção a uma regra de conceito genérico, sem especificar ou esclarecer o que dito preceito taxativamente significa para efeitos de incriminação e segurança jurídica.

Isso não só não contribui para a persecução desses delitos, como acaba por frustrar o fim do processo. Portanto, é necessário fazer a precisa delimitação ou o alcance dessa figura típica (organização criminosa), pois ainda que mereça uma penalização mais grave, deve-se ter cautela para não se incorrer no erro de tal figura abarcar toda e qualquer colaboração de pessoas para o cometimento de delitos.

*Coordenador do curso de Direito da Unisinos


Zero Hora.

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