sexta-feira, 2 de maio de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Laudo pericial contábil. Ausência de registro de perito.

Habeas corpus. Conselho Federal de Enfermagem. Crimes de peculato e de formação de quadrilha. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Superveniência de sentença penal condenatória. Constrangimento superado. Laudo pericial contábil que, dentre outros, embasou a denúncia, firmado por três peritos oficiais. Ausência de registro de dois destes no respectivo conselho profissional. Ausência dessa exigência na lei processual penal e na lei da carreira. Nulidade inexistente – “O Código de Processo Penal não impõe ao perito oficial a obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho Profissional para a realização de seu ofício. É de se notar, inclusive, que, na ausência de peritos oficiais, o § 1.º do art. 159 até permite que o exame seja realizado ‘por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame’, flexibilidade legal que denota claramente a impropriedade da exigência restritiva, qual seja, a de inscrição no Conselho de Classe. No mesmo diapasão, o Decreto-Lei n.º 2.320/87 e o Decreto n.º 5.116/04 – que tratam especificamente do ingresso na categoria funcional de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça – também não exigem que o candidato aprovado esteja inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. É inócua a discussão acerca da impugnada participação de um dos três peritos oficiais que assinaram o laudo na diligência de busca e apreensão dos documentos periciados, tendo em vista que – afastada a pretensa ilegalidade da atuação dos não-inscritos no Conselho Regional de Contabilidade –, ainda que o terceiro perito estivesse impedido, em nada macularia a perícia realizada, porquanto basta que dois deles assinem validamente o laudo” (STJ, 5ª T., HC 49.343, rel. Laurita Vaz, j. 25.03.2008, DJU 14.04.2008).

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