terça-feira, 27 de maio de 2008

Gari tem direito de receber adicional de insalubridade

O gari deve receber adicional de insalubridade por trabalhar habitualmente em contato com substâncias tóxicas. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aceitou recurso de um gari da cidade de Sinop. A prefeitura da cidade não queria pagar o benefício porque não existe decreto que regulamente o pagamento da gratificação por exercício atividade insalubre ou perigosa no âmbito da administração municipal.

O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da matéria, acolheu parcialmente o recurso do gari. “A única ressalva que faço é quanto à prescrição parcial da parcela reclamada”, explicou. O desembargador informou que o gari foi nomeado em 1997 e entrou com a ação em janeiro de 2005. Para ele, existe prescrição parcial para o recebimento do adicional. Ojeda citou como fundamento a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

A súmula estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Já o artigo 1º do decreto diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

“Logo, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2000, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de gratificação de caráter alimentar”, ressaltou Ojeda. O adicional de insalubridade foi fixado em 30% do salário a contar de janeiro de 2000.

Recurso de Apelação Cível 43.844/2007

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

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