domingo, 11 de maio de 2008

Artigo - Direito a uma prisão legal...

Em 1997, o jovem advogado Jorge Miguel Neto (hoje 11 anos mais velho), vocacionado a trilhar os caminhos da advocacia criminal, nos brindou com uma observação geradora de acalorados debates nos meios acadêmicos, infelizmente o tema sempre atual da indigência de nosso sistema prisional. Ei-la: “...Com a sentença penal condenatória definitiva, inicia-se a fase de execução penal, traçada pelos ditames insculpidos na Lei 7.210/84. Encontramos três espécies de regime prisional: fechado, semi-aberto e aberto.

Regime fechado é o cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semi-aberto, o cumprimento se faz em colônia penal agrícola, industrial ou similar; e o regime aberto.

Assim, um condenado a uma pena superior a oito anos de reclusão, deverá cumprir sua reprimenda em regime fechado no Paraná o local indicado é a Penitenciária Central do Estado necessita, antes de mais nada, ser removido da delegacia de polícia para o Centro de Observação Criminológica e Triagem, para depois ser transferido para a referida unidade penal... Estávamos com um caso daqueles, em que o aprisionado respondia a processo, com virtual condenação (réu confesso) e a humilde família nos solicitou ao menos a transferência, da delegacia de polícia onde estava há muito tempo, para a “prisão provisória do Ahú” (hoje desativada) ou penitenciária central, e mesmo com a transferência já determinada pelo Juízo das Execuções Penais, não se conseguia remover o preso, tendo recebido do funcionário encarregado da remoção uma previsão de que em sessenta dias, aproximadamente, seria efetivada, pois incontáveis outros mandados idênticos estariam pendentes e aguardando o paulatino cumprimento. Indagamos ao funcionário se não seria possível abreviar o tempo da remoção fundamentando que o preso estava há muito tempo sem contato sequer com a luz solar, sem visitas condignas da família, etc., tendo ele respondido: “Ir para a penitenciária antes disto, somente se tiver um bom pistolão doutor... “ Concluiu intrigado o jovem advogado e colecionando incontáveis interrogações.

Há um abismo separando o que se ensina nas faculdades de direito, ao que se indaga nos concursos públicos e se exige nas respostas oficiais de concursos públicos e os absurdos que ocorrem na prática por falta de estrutura.

É comum ouvir que uma pessoa pode necessitar de um bom padrinho ou “pistolão” para conseguir vaga em escolas ou um bom emprego, mesmo na iniciativa privada. Porém, preso no Brasil (e existem milhares nas delegacias em condições precaríssimas) necessitar de “pistolão” para ir para a penitenciária é o fim... Quem sabe em breve terão que impetrar mandados de segurança para assegurar-lhes esse direito público, subjetivo, líquido, certo e exigível!

Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.


O Estado do Paraná, Direito e Justiça.

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