A sentença de pronúncia é o momento de encerramento da instrução preliminar, e não é necessário entrar na análise do mérito da causa, bastando ao magistrado o convencimento da existência do crime, materialidade e indícios de autoria. Com base neste entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou Recurso em Sentido Estrito e manteve a acusação de homicídio qualificado contra um homem acusado de assassinar a própria mulher. Ela foi morta a socos e pontapés no município de General Carneiro (MT), em junho de 2010, e a defesa dele pedia que o crime fosse desqualificado para homicídio simples.
O assassinato ocorreu na aldeia Garça, na Terra Indígena Meruni, e, após a denúncia de homicídio qualificado por meio cruel, a defesa apresentou recurso pedindo a exclusão da qualificadora. A argumentação adotada citou o fato de a morte ter sido rápida, com os advogados apontando que o fato de o indígena ter desferido socos e pontapés que, por si só, não caracteriza a qualificadora. No entanto, a alegação não foi acolhida pelo relator do caso, desembargador Juvenal Pereira da Silva.
Ele apontou em seu voto que a morte de da mulher não ocorreu com a rapidez informada pela defesa, já que uma testemunha viu a vítima caída no chão, mas ainda respirando, no momento em que retirava o homem do local do crime. De acordo com o desembargador, não cabe ao magistrado responsável pela sentença de pronúncia a “valoração subjetiva dos elementos probatórios”, pois isso poderia “influenciar o juiz natural competente para o julgamento, ou seja, o Tribunal do Júri”.
A pronúncia do acusado, segundo Juvenal Pereira, depende do convencimento da existência do crime, da materialidade e de indícios de sua autoria, como prevê o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Também ocorre neste momento a definição das qualificadoras, incluindo o meio cruel, “aquele que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima”, apontou o relator. Para ele, como trata-se de juízo fundado em suspeita, o magistrado não precisa analisar de forma aprofundada as provas, “contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios”.
A exclusão da qualificadora depende de uma tese acusatória que não encontre respaldo nas provas, o que não ocorreu no caso em questão, na visão dele. O voto do relator pela manutenção da qualificadora de meio cruel foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva e Marcos Machado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
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