O servidor público em estágio probatório pode ter o comportamento avaliado apenas com base no que ocorreu durante os três anos de vigência desta situação, e não por conta de acontecimentos prévios ao efetivo exercício no cargo. A norma consta do artigo 7º da Lei Complementar 1.511/2011 de São Paulo, que também regulamenta os requisitos que serão adotados para avaliar o candidato, entre os quais estão conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, aptidão, disciplina, assiduidade, responsabilidade e eficiência. Tal entendimento levou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo a acolher o Mandado de Segurança impetrado por um homem para reverter ato que o exonerou do cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, Padrão I.
Ele recorreu à Justiça porque foi exonerado, durante o estágio probatório, por atos cometidos antes de sua aprovação em concurso, incluindo a participação no filme pornô A Musa da Borracharia, antes de entrar na Polícia Civil, e o envolvimento em um acidente de trânsito, em 2008. Neste caso, que resultou em homicídio culposo e lesão corporal, ele aparece no boletim de ocorrência como autor/vítima. No Mandado de Segurança, o impetrante alegou que a exoneração feriu direito líquido e certo, apontando ainda que a participação em um filme pornográfico, anos antes de unir-se à corporação, não causa nenhum dano à imagem da instituição. O ato administrativo que resultou em sua exoneração informou que a existência do boletim de ocorrência e a participação no filme impedem que sua conduta seja tida como ilibada, tanto na vida privada como na pública.
Relator do caso, o desembargador Guerrieri Rezende afirmou que o estágio probatório está previsto na Constituição, e permite que durante determinado período seja apurada “a compatibilidade do agente com o cargo, sua adequação, eficiência e adaptação às funções a serem exercidas”. Não há garantia de estabilidade, e o profissional pode ser exonerado se não preencher as condições necessárias. Por outro lado, apontou ele, a avaliação deve ser restrita aos três primeiros anos de serviço público, “não se referindo, a lei, ao período anterior ao do efetivo exercício no cargo, que não é e nem pode ser considerado de período de estágio probatório”.
No caso em questão, segundo Guerrieri Rezende, o momento para reavaliação da conduta do investigador foi inoportuno, pois eventuais comportamentos desabonadores prévios à aprovação no concurso público deveriam ter sido apurados antes da posse, durante o levantamento ético-social sobre vida pregressa. Ele informou que é preciso ter boa conduta para assumir um cargo público e que, se tomou posse, o candidato deve ser considerado como tendo a boa conduta necessária, como ocorreu no caso que estava sendo discutido.
Citando o parecer da Procuradoria de Justiça, o relator afirmou que “não cabe a reavaliação desta conduta em estágio probatório, por total ausência de amparo legal”. Por fim, o desembargador disse que negar a conduta ilibada por conta da participação profissional em um filme pornográfico, muito antes do ingresso na Polícia Civil, “afronta o princípio da razoabilidade, sinal da isonomia e da impessoalidade”. Assim, ele votou pelo provimento do MS, com a anulação do ato que exonerou o investigador, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2014
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