quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

É primitivo nos regozijarmos com prisão de pessoas

Num momento em que prepondera o orgulho com a tecnologia e com os avanços que a humanidade alcançou, um pouco de autocrítica faz bem. Se, em diversos campos do conhecimento, se conseguiu evoluir muito nos últimos 30 anos, o mesmo não podemos dizer do Direito, em particular do Direito Penal.
Os penalistas cada vez mais se aproximaram da filosofia e, indiscutivelmente, procuraram melhor compreender a dinâmica do cometimento do crime, sem enxergá-lo sob a lente da dicotomia objetivo/subjetivo, mas como união de concausas que leva ao evento naturalístico e jurídico.
Também os doutrinadores chegaram a sofisticados raciocínios no tocante ao perigo com o fim de melhor aplicar a lei na denominada sociedade de risco. A conta de problemas contemporâneos, surgiu a necessidade de avaliar a culpa, desprezando fórmulas antiquadas que não mais serviam à solução dos casos trazidos à jurisdição penal.
Na aplicação dos tipos delitivos, foi a aproximação com o Direito Constitucional que permitiu usar-se da perspectiva axiológica e da gradação de bens jurídicos para reconhecer a atipicidade em hipóteses supra-legais, bem como para trazer justa proporção na imposição de penas.
Do ponto de vista semântico, parece correto dizer que se estudou em demasia o Direito Criminal e pouca dedicação se conferiu ao Direito Penal. Basta examinar dissertações de mestrado e teses de doutoramento para confirmar a preferência pela pesquisa sobre tipicidade, ilicitude e culpabilidade, ao invés da preocupação com a pena e seu respectivo cumprimento.
Essa observação leva a se perguntarem as razões da covardia intelectual dos penalistas, pois, se poderia compará-los a médicos temerosos de estudar a fase terminal do paciente, satisfeitos em abandonar os doentes graves para encobrir a incapacidade de salvá-los. A prisão como a morte seria o resultado do fadário, força dos deuses a desconsiderar os esforços da ciência. O Homem ver-se-ia impotente de fronte à predestinação do encarceramento.
Tratar a prisão como algo inerente ao viver em sociedade, como subproduto jurídico esperado para quem descumpriu o contrato social, parece mostrar nosso primitivismo. É um desatino o público ainda se regozijar com a prisão de determinadas pessoas, assim como se evidencia a obsolescência autoridades almejarem reconhecimento por levarem ao cárcere este ou aquele indivíduo.
Não se ostenta razoável tratar a pena privativa de liberdade como um instituto normal, cabível sempre que desacatada norma penal. Apresenta-se arcaico o Estado patrocinar tamanha violação aos direitos individuais e ninguém reagir ao fato que se criaram depósitos de mortos-vivos. O egresso vê poucas chances de sobrevida digna em sociedade, porque nada contribuiu para se converter em alguém melhor durante o período que permaneceu preso.
A única glória intelectual que um penalista deveria almejar seria receber o reconhecimento por ter descoberto novas sanções penais, ou diferentes maneiras de cumpri-las, desde que capazes de extirpar de vez a pena de prisão. As filigranas das teorias anteriores – mesmo as importadas da Alemanha, tão ao gosto luso-brasileiro – seriam esquecidas como dogmática rudimentar em nome da coragem de revolucionar uma ciência incapaz de estudar o objeto que a qualifica.
Se o devaneio de desaparecimento das penas privativas de liberdade não encanta, ao menos nós todos devemos começar a exibir nossa indignação frente ao que acontece, em particular, no sistema prisional brasileiro.
Estudantes, professores e profissionais de Direito precisam escrever e protestar para pôr fim às “jaulas obscenas”, como as celas eram chamadas por Manoel Pedro Pimentel – um dos autores da reforma penal de 1984 que congregava dessa mesmíssima utopia faz exatas três décadas.
Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito na USP e pós-doutorando na Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2014

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