Quando não há vagas no regime prisional fixado em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime mais brando. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao permitir que um homem condenado ao regime aberto vá para regime mais benéfico se não houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos prisionais similares no Rio Grande do Sul.
A decisão ocorreu por maioria de votos, ficando vencida a relatora, a ministra Rosa Weber (foto). O colegiado debateu se a progressão de regime deveria ficar a cargo da Vara de Execuções Penais — tese defendida pela relatora — ou se seria “automática” — atendendo o direito de um preso não ser prejudicado pela falta do estado em providenciar estabelecimento prisional que atenda a todos os requisitos da Lei de Execuções Penais.
No caso analisado, R.S. foi condenado a dois anos e dez meses de prisão pelo crime de roubo tentado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto não houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos da legislação. O Ministério Público, porém, argumentou que o TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais.
O Superior Tribunal de Justiça seguiu esse entendimento, com o entendimento de que “eventuais questões sobre a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena devem ser decididas pelo juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança”.
O ministro Dias Toffoli, do STF, abriu a divergênca e avaliou que o tribunal gaúcho não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a lei. Segundo o ministro, a decisão é condicional, pois estabelece o regime mais brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional adequada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 113.334
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