O direito de um homem seguir sua religião é mais importante do que os interesses da administração prisional. O entendimento fez a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulacolher recurso que garantiu autorização para um homem condenado a prisão domiciliar frequentar cultos religiosos na Comarca de Uruguaiana.
A defesa do apenado entrou com Agravo para contestar a decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, que não permitiu o comparecimento em cultos. Motivos alegados: incompatibilidade com os horários de cumprimento da pena e dificuldades de fiscalização parte do Estado.
Segundo os advogados, o preso tem direito assegurado na Constituição à assistência religiosa, o que também é consagrado na Lei de Execução Penal. Sustentou também que o fato de os cultos ocorrerem no período noturno não podem se constituir em óbice para o exercício da sua crença religiosa.
Atividade ressocializadora
O relator do recurso, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, afirmou que a decisão do juiz da Vara de Execução vai na contramão do objetivo ressocializador da pena. É que toda atividade que leve à ressocialização do preso, desestimulando o ócio, deve ser valorizada ao máximo.
‘‘Nesta esteira, não deferir ao apenado o direito de frequentar os cultos religiosos, em local, dias e horários determinados, sob a alegação de que ele deve enquadrar-se às regras abstratas da execução da pena, diga-se em prisão domiciliar, considerando dificultosa a sua fiscalização, significa restringir o âmbito de aplicação de institutos muito valiosos para a ressocialização do apenado e, inclusive, subtrair máxima eficácia ao princípio da individualização da pena’’, escreveu no acórdão. A decisão foi tomada na sessão do dia 30 de janeiro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2014
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