Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não prover o recurso interposto por G.G.S que pedia absolvição da sentença de primeiro grau, que o condenou a dois anos e meio de detenção.
A pena será cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
No recurso, o réu alegou que deveria ser absolvido porque as lesões nas vítimas foram mínimas e houve reconciliação do casal, após os eventos serem julgados. Ele também argumentou que os fatos não ocorreram como narrou a vítima e que ele apenas estava tentando corrigir o filho e ela, ao interferir, teria caído.
No entanto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que a versão contada inicialmente pela vítima se mostrou mais verossímil. Segundo a denúncia, em 2010, no Bar do Ipê, em Eldorado, o agressor desferiu vários tapas em sua esposa, S. R. L.
O casal teria ido embora e, ao chegar na residência, a violência continuou quando o homem desferiu um tapa na nuca da vítima, derrubando-a sobre espigas de milho e agarrando-a pelos cabelos. O marido também agrediu o filho adotivo, A. R. L. S., de 14 anos, desferindo uma pancada em sua boca, causando lesões corporais nas duas vítimas.
Em juízo, a vítima confirmou que era agredida pelo esposo e, no dia dos fatos, este também bateu em seu filho, ameaçando-os com uma faca. Houve também testemunhas que confirmaram a violência. Uma delas, que mora na residência do casal, afirmou que tem medo do agressor, que “bebe e fica agressivo”.
O relator alega que a versão de G.G.S. encontra-se “totalmente divorciada” das provas produzidas nos autos e que, por isso, é inviável a absolvição. “É incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, ainda mais no caso concreto”, concluiu Des. Carli.
Processo nº 0001009-39.2010.8.12.0033
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