O juiz substituto Roberto Hipólito da Silva Júnior, em atuação pela 9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por R.A.Z.G. contra sua cunhada (T.R.S.), condenando-a ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais por ter realizado vários comentários ofensivos contra ele em uma rede social.
Narra o autor da ação que a requerida fez vários comentários em uma rede social envolvendo o seu nome com a prática de atos de violência doméstica contra a mulher. Afirma também que essas menções assumiram caráter ofensivo e extrapolaram os limites de liberdade de expressão e, deste modo, pediu pela indenização de danos morais.
Em contestação, a ré disse que os comentários feitos em sua rede social são verdadeiros, pois o autor realmente agrediu sua irmã, sendo que eles não são suficientes para causar abalo moral ao autor.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que a alegação feita pela requerida de que as agressões contra sua irmã realmente aconteceram não devem ser levadas em consideração, uma vez que o boletim de ocorrência nem mesmo chegou a instruir uma ação penal, sendo que as medidas protetivas concedidas à irmã da ré foram revogadas.
O juiz sustentou ainda que a ocorrência ou não das agressões não dá direito para que ninguém ofenda a honra de quem quer que seja, principalmente na rede mundial de computadores, em que milhares de pessoas tem acesso.
Além disso, o magistrado sustentou que os comentários atribuem ao autor uma qualidade negativa de agressor de mulheres, e não um fato específico, já que as mensagens postadas pela requerida mostram sua intenção de ofender a honra do autor, pois em diversos momentos ela diz palavras desafiadoras e ofensivas. Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.
Processo nº 0807459-56.2013.8.12.0001
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Fonte: TJ-MS |
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Comentário ofensivo em rede social gera indenização por danos morais
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