A exoneração e dispensa de empregado admitido para exercer cargo em comissão, ainda que contratado sob o regime celetista, não gera direito ao pagamento das verbas típicas da rescisão sem justa causa. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho, seguindo jurisprudência da corte, para reformar decisão que condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) a pagar verbas trabalhistas para um ocupante de cargo comissionado demitido sem justa causa.
O homem ingressou com ação alegando ter o direito a receber as verbas indenizatórias, como qualquer trabalhador demitido. A fundação negou o pagamento ao fundamento de que tais verbas rescisórias não são aplicáveis ao cargo em comissão, em virtude de seu caráter precário. Nesse caso, o trabalhador seria demitido ad nutum, ou seja, sem necessitar de justificativa.
Em primeira instância o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alegrete (RS) condenou a fundação a pagar as verbas trabalhistas. Insatisfeita, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve a sentença. “Embora o reclamante tenha sido nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, faz jus ao pagamento das verbas rescisórias, em razão do regime jurídico de sua contratação — celetista —, não merecendo reparo o julgado”, registrou o TRT-RS no acórdão.
Inconformada, a fundação então recorreu ao TST que reformou o acórdão. De acordo com o relator do processo, ministro João Oreste Dalaze, a decisão do TRT está em "franco desacordo" com a jurisprudência dominante no TST a respeito da matéria.
“Segundo a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, a exoneração de empregado ocupante de cargo de confiança, ainda que contratado sob o regime celetista, não enseja o pagamento dos valores rescisórios, haja vista que os comissionados são demissíveis ad nutum, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal”, esclarece o relator, que citou diversos precedentes do TST no mesmo sentido.
O voto do relator foi seguido pelos demais ministros e, por unanimidade, a 4ª Turma excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
RR-325-18.2011.5.04.0821
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2014
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