A frustração no pagamento do chamado cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do artigo 171, do Código Penal, ou na do seu parágrafo 2º, inciso VI. Isso porque não se trata de ordem de pagamento à vista, mas apenas garantia de dívida.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitouApelação para absolver dois acusados da prática de estelionato na comarca de Cachoeira do Sul. No primeiro grau, eles foram condenados por emitir cheques pré-datados, cientes da falta de fundos, na aquisição de animais de dois produtores rurais.
O relator da Apelação, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, citou, inicialmente, os termos do artigo 32, caput, da Lei do Cheque (7.357/1985). O dispositivo considera a natureza jurídica do cheque uma ‘‘ordem de pagamento à vista’’.
Partindo dessa premissa, discorreu no acórdão, é lógico inferir que, se o indivíduo aceita o cheque para ser descontado em data futura à da emissão, está recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando, assim, a proteção a ele reservada pelo Direito Penal. Em síntese: não há fraude, porque o tomador sabe que o cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que seu pagamento foi convencionado para data posterior.
O caso
O Ministério Público estadual denunciou os réus por dois fatos, em tese criminosos, ocorridos no mês de março de 2006. No primeiro, ocorrido no dia 23 em Cachoeira do Sul, ambos compraram oito bois, um touro e quatro vacas pelo valor de R$ 10.210,00. O pagamento foi feito com três cheques pré-datados. Nos dias indicados para os saques, o vendedor se depararia com a falta de fundos.
Em 30 de março, no mesmo município, o lesado foi um produtor rural que vendeu 21 ovelhas para um dos réus. A transação foi paga com a emissão de um cheque pré-datado, igualmente sem fundos, no valor total de R$ 1.900,00.
O juízo da comarca julgou a denúncia do MP procedente. Condenou um dos réus nas sanções do artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; o segundo réu também foi condenado nas sanções do artigo 171, caput. As penas de reclusão para ambos não passaram de um ano e dois meses, sendo substituídas por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2014
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