A configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.
No caso, policiais militares abordaram o acusado que estava com produtos irregularmente importados em seu carro. Ele foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos — prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.
Natureza jurídica
No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da 5ª e da 6ª Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.
“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.
A ministra disse também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.
Crime formal
A exigência de lançamento tributário definitivo é quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, “a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora.
O entendimento foi unânime. Para a 5ª Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.376.031
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