O princípio da insignificância deve ser aplicado às causas de descaminho com valor inferior a R$ 20 mil, algo que não se aplica ao crime de contrabando. Por entender que o caso de um comerciante flagrado vendendo dois maços de cigarros importados sem pagamento de impostos deveria ser qualificado como descaminho, e não contrabando, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou Recurso em Sentido Estrito e manteve a aplicação da insignificância adotada pela 1ª Vara Federal de Franca.
O homem foi flagrado pela Polícia Civil vendendo “mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal, as quais sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional” em dezembro de 2012, segundo a denúncia. As mercadorias citadas foram dois maços de cigarro, com custo total de R$ 7. Ele foi denunciado no artigo 334, parágrafo 1º, inciso “c”, do Código Penal, que trata de contrabando e descaminho, com pena que varia de um a quatro anos de prisão.
Em primeira instância, foi aplicada a insignificância por conta do entendimento de que tratava-se de descaminho, e não de contrabando. Isso motivou o SER do Ministério Público Federal, que alegava tratar-se de contrabando e questionava a insignificância pois o réu cometeria o crime de forma habitual. Relator do caso, o desembargador federal José Lunardelli apontou que “importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior subsume-se ao tipo penal de descaminho”, já que a caracterização do contrabando exigiria “importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida”.
O relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal regulamentou a aplicação da teoria da bagatela em casos com limite de R$ 10 mil e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.112.478, regulamentou a aplicação da insignificância aos casos em que os tributos não superem R$ 10 mil, patamar elevado a R$ 20 mil pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Como os cigarros apreendidos somam R$ 7, deve ser aplicada a insignificância, sendo irrelevante o fato de o réu já ter cometido a mesma conduta anteriormente, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2014
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