Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem em Habeas Corpus para retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.
Segundo os autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para Alegrete (RS), o sargento insistiu com o motorista escalado (um soldado) para lhe passar a chave da viatura. O superior, que não possuía carteira de habilitação nem autorização para condução de veículo militar, perdeu o controle da direção e saiu da pista, capotando o carro. Os passageiros foram jogados para fora do carro, um deles bateu a cabeça no meio-fio e morreu. Os outros tiveram fraturas e ferimentos.
O HC, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do sargento, questionou acórdão do Superior do Tribunal Militar que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena em crime de natureza culposa. Portanto, sustentou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, porque impôs pena superior à justa e necessária.
Para a DPU, as agravantes justificam-se pela necessidade de punir mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar. “Nos crimes culposos, pela sua própria natureza, não há intencionalidade na produção do resultado”, afirmou.
O sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar por homicídio culposo, lesão corporal grave (por três vezes) e dano culposo (a viatura foi avaliada em R$ 66 mil). De acordo com denúncia, André Siebra agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida. Além disso, ele não teria orientado os passageiros a colocar o cinto de segurança.
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem. Seu voto foi no sentido de retirar da pena-base a agravante de um quarto por motivo torpe. Segundo o ministro, a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por “mero capricho”.
“Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa”, disse o relator. “De modo que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem”. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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HC 120.165
* Texto atualizado às 19h10 do dia 12/2/2014 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2014
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