Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a manutenção de réu preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por apresentar mau comportamento e alto potencial de criminalidade. O colegiado chegou à decisão ao julgar recurso interposto pelo réu, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), contra decisão da 3.ª Vara Federal de Rondônia, que determinou a sua inclusão no RDD pelo prazo de 270 dias, após o que deverá ser colocado no regime comum da penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
A medida foi determinada em resposta à representação formulada em 27/11/2012 pelo diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. No entanto, a DPU alega que o RDD tem sua constitucionalidade questionada, pois viola a Constituição Federal (CF) quanto à dignidade da pessoa humana e quanto aos direitos individuais e coletivos previstos no artigo 5.º da CF, ao infringir a proibição da submissão à tortura, tratamento desumano ou degradante, a proibição de penas cruéis e o respeito à integridade física e moral. Alega, ainda, que não há prova cabal de ocorrência das hipóteses nas quais o preso é submetido ao RDD, estabelecidos pela Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984).
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que o regime diferenciado, além da hipótese da falta grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. “Não verifico, portanto, a alegada inconstitucionalidade do dispositivo, tampouco a violação dos artigos constitucionais. Ao contrário do alegado pela defesa, o tratamento dispensado ao detento no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (270 dias), além de assegurar ao preso os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário”, afirmou a magistrada.
Ficha extensa – o réu foi incluído no Sistema Penitenciário Federal (SPF), na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, em novembro de 2010, em razão de seu comportamento violento no Complexo Penitenciário de Pedrinhas/MA, inclusive com participação em evento que teve como consequência a morte de 18 pessoas e que deixou um agente penitenciário gravemente ferido. Em março de 2012 o presidiário foi transferido para a Penitenciária Federal em Porto Velho/RO onde tem um histórico de atos de indisciplina que resultaram no seu isolamento preventivo em três ocasiões. Por fim, em novembro de 2012, em isolamento preventivo, ameaçou de morte o chefe da Divisão de Segurança da Penitenciária Federal de Porto Velho. Além disso, o Ministério Público Federal (MPF) acrescenta que, ainda no sistema penitenciário do Maranhão, participou de fugas coletivas e de desentendimentos sérios com outros detentos, inclusive com homicídio consumado, tudo em razão de seu envolvimento com o grupo denominado “Anjos da Morte”.
Diante do histórico do réu, Mônica Sifuentes afirmou que a alegação da DPU de que não há prova cabal de ocorrência das hipóteses nas quais o preso é submetido ao RDD não merece prosperar, pois a situação descrita se adéqua exatamente à previsão do artigo 52 da Lei de Execuções Penais. A norma prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. “O RDD é medida extrema, destinada exatamente aos presos de elevado potencial de criminalidade. A decisão agravada obedeceu ao determinado pelo art. 59 da Lei n.º 7.210/1984, pois, de acordo com os autos, trata-se de preso de alta periculosidade, o qual, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima, comete indisciplinas e até delitos que trazem o risco para o estabelecimento penal, o meio social, a segurança e a ordem pública”, concluiu a desembargadora.
Processo n.º 86166120134014100
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