O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, deu liminar para que o prefeito da cidade de Marcionílio Souza (BA), Edson Ferreira de Brito (PMDB), e seu vice, Edson Pires de Souza, voltem ao cargo para o qual foram eleitos em 2008. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia havia cassado o mandato do prefeito em maio passado, usando para isso provas consideradas ilícitas.
O relator do processo no TRE baiano, juiz Josevando Sousa Andrade, afirmou que mesmo a prova “obtida por meio pouco recomendável” deve ser levada em conta pela Justiça se servir para “salvaguardar valores maiores, in casu, a supremacia do interesse público”. Os outros quatros juízes presentes à sessão acompanharam o voto do relator e mandaram dar posse ao segundo colocado nas eleições.
Edson Ferreira de Brito foi eleito em 2008 com 2.299 votos contra 1.509 votos de Jânio César Vasconcelos Simões Pinho (PSB), que ficou em segundo lugar. Em primeira instância, a ação contra o mandato do prefeito foi rejeitada. O juiz entendeu que as cópias de notas de abastecimento que comprovariam que o prefeito eleito distribuiu combustível a eleitores foram retirados de forma ilegal de um posto de combustíveis.
Mas o TRE da Bahia considerou que “mesmo que logradas mediante meios não previstos em lei”, as provas deveriam ser consideradas. Assim, os juízes cassaram o mandato do prefeito. Para o relator do processo, a prova ilícita obtida por meio “moralmente legítimo” a torna prova legal.
“É imperiosa é a aceitabilidade da valoração das cópias das notas de abastecimento juntadas aos autos e da perícia dela decorrente, porque fora obtida por meio moralmente legítimo, sendo pois, lícita, seja porque, ainda que considerada ilícita, deve ser analisada em virtude do princípio da ponderação de interesse (proporcionalidade)”, escreveu o juiz Andrade.
O ministro Lewandowski suspendeu a decisão. De acordo com o presidente do TSE, o entendimento do tribunal baiano se choca com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do próprio TSE, “que tem rechaçado, reiteradamente, as tentativas de aceitação de provas obtidas por meios ilícitos”.
A decisão do TRE da Bahia foi criticada por Lewandowski: “A tese de que as provas obtidas por meios ilícitos devem ser acolhidas para salvaguardar interesse público e o Estado Democrático de Direito é uma contradição em termos. Não há falar em prova ilícita que seja moralmente legítima. A prova ilícita é consequentemente imoral, atentatória ao Estado Democrático de Direito brasileiro, o qual estabelece, por meio de sua Constituição, que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’.”
Na decisão, Lewandowski também afirmou que mesmo que as provas fossem consideradas legais, o processo merece um exame mais aprofundado especialmente para aferir que a distribuição de combustível é capaz de interferir no processo eleitoral. O presidente do TSE lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, “não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha”.
Nessas hipóteses, ressaltou o ministro, "a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral". Lewandowski frisou que o STF já decidiu que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2011
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