O Tribunal de Justiça de São Paulo usou a nova norma processual (Lei 12.403/2011) para conceder liberdade provisória e impor medidas alternativas a duas pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas. A turma julgadora justiçou a decisão afirmando que, agora, a regra é a preferência pelas medidas cautelares, deixando a prisão para os casos de maior gravidade.
A decisão é da 16ª Câmara Criminal que aplicou aos acusados as medidas alternativas de se apresentar ao juiz a cada 15 dias, de não sair da comarca onde mora e de permanecer em casa à noite e nos feriados. No caso de descumprir essas regras, será revogada a liberdade provisória.
Um homem foi preso em flagrante no carnaval com 24 cápsulas de cocaína. O acusado estava numa motocicleta com um amigo e desrespeitou a ordem policial de parada. Saíram em fuga e o carona foi alvejado por bala de borracha. O condutor da moto ainda tentou fugir, mas acabou detido.
A defesa entrou com pedido de liberdade provisória para que o réu respondesse ao processo em liberdade. O juiz de primeiro grau negou a reclamação. Insatisfeita, a advogada ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Disse que a prisão era ilegal e pediu a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da medida de primeiro grau. O pedido foi atendido.
A 16ª Câmara Criminal do TJ paulista destacou que a previsão de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, previstas na nova lei processual, vem em socorro de mais uma falha normativa. De acordo com a turma julgadora, essa falha seria a desproporção entre o prognóstico da sanção penal final e o recolhimento do acusado ao cárcere ainda durante a tramitação da ação penal.
Para a turma julgadora, os acusados são primários, de bons antecedentes e foram flagrados durante as festas de Carnaval em conduta que, em tese, são marcadas por atos de comércio de entorpecentes. Por isso, a aplicação de medidas cautelares, no lugar da prisão, seria suficiente para resguardar a ordem pública e garantir o andamento da instrução e da aplicação da lei penal.
“A conduta do acusado não pode receber, durante a marcha processual, valoração mais severa daquela que esperada ao término da ação penal, sob pena de, por ser inadequada, ferir o próprio princípio da legalidade, impondo restrições mais graves ao acusado do que os preceitos secundários previstos em lei para os condenados definitivos”, afirmou o desembargador Almeida de Toledo.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2011
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