A tecnologia tem feito parte do dia-a-dia da sociedade moderna, sendo que, em determinados segmentos da vida humana, tornou-se impossível pensar o regular funcionamento sem o apoio e ajuda da tecnologia existente, a começar pelo uso dos computadores nos escritórios, empresas e até mesma na vida doméstica.
Nessa linha, a tecnologia existente também nos permite pensar em mudanças no Sistema Prisional Brasileiro que convive com sérios problemas, a começar com o histórico das superpopulações carcerárias e não alcança os objetivos plasmados pela Lei de Execuções Fiscais — em última análise, a recuperação do detento e sua ressocialização para que retome sua vida em sociedade.
Em razão disso, diversos países, muito antes do Brasil, iniciaram o processo de monitoramento eletrônico de detentos com o uso de tornozeleiras como forma alternativa à prisão preventiva ou de cumprimento da pena.
Em todos os países em que o sistema já se encontra implantado, os resultados têm sido enormemente favoráveis, com sensíveis resultados tanto na queda da reincidência criminal quanto na melhora do processo de ressocialização.
Apenas para que esteja consignado, entre os países que aplicam de forma sistemática o uso do monitoramento eletrônico com sucesso temos: Estados Unidos da América, Canadá, Inglaterra, Portugal, Itália, Alemanha, Escócia, Suécia, Suíça, Holanda, França, Austrália, País de Gales, Andorra, Nova Zelândia, Singapura, Bélgica, Israel, Taiwan, África do Sul e, na América Latina, a Província de Buenos Aires, na Argentina.
Nessa linha de movimento mundial é que o Brasil optou também por iniciar o monitoramento eletrônico de detentos com a edição da Lei 12.258/2010. Contudo, ao contrário de todos os demais países citados, o Brasil fez a opção de monitorar aqueles presos que já tinham direito à liberdade, ou seja, realizar a vigilância eletrônica com tornozeleiras daqueles que recebem o benefício da saída temporária, e também os presos em regime de prisão domiciliar.
Nesse ponto, apesar de sermos totalmente favoráveis e defensores do monitoramento eletrônico de detentos como forma de melhorar o sistema prisional brasileiro, criticamos a política estabelecida com a lei federal que introduziu o modelo no Brasil, uma vez que ela não aliviou em nada o sistema penitenciário, nem tampouco diminuiu o custo do preso para a sociedade, uma vez que está aplicando o monitoramento eletrônico para aqueles que já têm direito à liberdade, ainda que vigiada.
Contudo, recentemente foi promulgada a Lei 12.403/2011, que estabelece, entre outras mudanças do Código de Processo Penal, a possibilidade de o juiz aplicar, de forma alternativa à prisão preventiva, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso IX.
Com essa nova alteração do Código Processual Penal poderemos, efetivamente, pensar em um alívio para o esgotado Sistema Penitenciário Brasileiro, uma vez que possibilitará de forma vantajosa que autores de pequenos delitos não sejam colocados em contato com criminosos de maior periculosidade, nem tampouco que sejam “alunos” da “escola da criminalidade”, além disso o sistema possibilitará que o réu esteja em contato com a sua família aumentando as chances de ressocialização, bem como diminuindo a reincidência delitiva, tudo isso com custo significativamente menor, uma vez que um preso dentro do sistema prisional tradicional custa, em média, à sociedade, cerca de R$ 1,5 mil mensais, mas com o monitoramento eletrônico passará a custar cerca de R$ 50 mensais.
Contudo, esse novo modelo de cumprimento de pena só será uma realidade virtuosa se o Estado brasileiro criar, na forma dos outros países, uma Secretaria Especializada da Reinserção Social, isso porque o monitoramento eletrônico exige, para o seu sucesso, que exista uma estrutura totalmente vocacionada para o atendimento e acompanhamento, a começar pelo processo de conscientização daqueles que serão usuários das tornozeleiras, não bastando acoplar-se ao corpo do preso o equipamento sem que antes seja feito todo o processo de comprometimento e explicação da forma de utilização e as consequências do seu uso inadequado. Além disso, é imprescindível que a família do detento seja conscientizada e parceira do processo para que entenda os motivos da necessidade e vantagens da utilização.
Outro papel essencial da Secretaria de Reinserção Social seria o da análise dos presos a fim de que sejam reconhedos aqueles que não têm condições psicológicas e emocionais para aceitar a utilização dos equipamentos. Esse procedimento, na forma como já é realizado em outros países, poderá evitar casos de rompimento das tornozeleiras.
Enfim, salientamos que o monitoramento eletrônico com a sua correta aplicação poderá trazer enormes benefícios para toda sociedade, garantindo a segurança pública e assegurando a reinserção social.
Paulo Iasz de Morais é advogado, Conselheiro Estadual da OAB-SP e Presidente da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Presos da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011
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